Processo 0838687-76.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0838687-76.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838687-76.2024.8.20.5001 Polo ativo IACY LEAO LIMA Advogado(s): MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de procedimento comum cível ajuizado por Iacy Leão Lima, julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.856,14, a título de diferença apurada no saldo de conta individual vinculada ao PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que discute diferenças em conta individual vinculada ao PASEP; (ii) saber se a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a demanda; e (iii) saber se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição decenal, tendo em vista que o saque integral da conta ocorreu em 10 de março de 2014 e a ação foi ajuizada em 12 de junho de 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo 1.150 do STJ assentou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. 4. Afastada a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e reconhecida a desnecessidade de inclusão da União no polo passivo, desaparece o pressuposto sobre o qual se funda a arguição de incompetência absoluta. A Justiça Comum Estadual detém plena competência para processar e julgar a lide. 5. O Tema Repetitivo 1.150 do STJ fixou que a pretensão ao ressarcimento de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, cujo termo inicial é o momento em que o titular toma ciência dos desfalques. 6. O Tema Repetitivo 1.387 do STJ avançou sobre a matéria e fixou que o saque integral do principal constitui o marco objetivo de início do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. 7. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 10 de março de 2014, de modo que o prazo prescricional decenal se completou em 10 de março de 2024. A ação foi ajuizada somente em 12 de junho de 2024, quando a pretensão já estava prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: O saque integral do principal da conta individual vinculada ao PASEP inaugura o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC,…

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