Processo 0838692-86.2022.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838692-86.2022.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0838692-86.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO FILHO e MARIA CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS FRANCO ajuizaram a presente Ação Anulatória com Pedido de Medida Liminar contra EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO, todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial de ID 61334652, os autores sustentam que, embora figurem formalmente nos atos constitutivos de diversas sociedades empresárias como sócios e representantes legais, jamais exerceram qualquer ato de gestão ou administração efetiva sobre tais pessoas jurídicas. Alegaram que o réu, que é ex-esposo da primeira autora e pai do segundo promovente, utilizou-se do nome dos familiares apenas por mera formalidade legal para constituir as empresas, sendo ele o único e real responsável pela condução dos negócios e pela prática de todos os atos empresariais. Fundamentaram a pretensão no fato de terem sido surpreendidos com a existência de ações penais condenatórias decorrentes de condutas praticadas exclusivamente pelo demandado, nas quais figuram como responsáveis por atos que não cometeram. Mencionaram, ainda, que o próprio réu teria atestado tais fatos em sede de inquérito policial e em ações penais, assumindo a ampla e completa responsabilidade pela administração das empresas. Diante disso, requereram, em tutela de urgência e no mérito, a anulação dos atos constitutivos com a retirada de seus nomes dos quadros societários e a inclusão do réu como único representante legal. Citado, o réu EMMANUEL DE ALMEIDA FRANCO apresentou contestação no ID 73642867, oportunidade em que reconheceu expressamente os fatos narrados na exordial. Em sua peça defensiva, o demandado afirmou categoricamente ser inconteste que os autores nunca participaram efetivamente da administração das empresas, uma vez que ele próprio sempre concentrou a figura de administrador e principal responsável pela gestão. Justificou a situação relatando que vem enfrentando graves dificuldades financeiras nos últimos anos, o que resultou no acúmulo de dívidas de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária e perante fornecedores. No mérito, defendeu o direito à retirada dos sócios diante do rompimento da affectio societatis, pontuando a necessidade de análise da justa causa para tal exclusão judicial. Inicialmente, proferiu-se sentença de ID 77172612 que, após a oposição de embargos de declaração pelos autores, foi anulada e, em seguida, sobreveio nova sentença de ID 103942413 que, além de decidir novamente sobre os mesmos embargos, incluiu fundamentos relacionados à desconsideração da personalidade jurídica, tema que não fora ventilado na demanda anulatória. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação. O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do acórdão de ID 113448233, deu provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, reconhecendo a ocorrência de preclusão consumativa e de julgamento extra petita. O Tribunal determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento da lide dentro dos limites do pedido inicial. Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas e manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito . Em alegações finais, os autores reiteraram os termos da inicial, enfatizando que a confissão do réu torna os fatos incontroversos e que a manutenção de seus nomes nos registros societários perpetua uma…

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