Processo 0838705-97.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0838705-97.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838705-97.2024.8.20.5001 Polo ativo MARCONE DANTAS TAVARES e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo Interno em Apelação Cível nº 0838705-97.2024.8.20.5001 Agravante: Estado Do Rio Grande Do Norte Advogado: Eduardo Barbosa De Araújo Agravado: Marcone Dantas Tavares Advogado: Defensoria Pública Do Estado Do Rio Grande Do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do executado para reconhecer a nulidade da citação por edital em execução fiscal, por não esgotamento das diligências necessárias à localização do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital foi validamente realizada após o esgotamento efetivo de todas as diligências disponíveis para localização do executado, e se é exigível prova pelo executado de que já residia no endereço não diligenciado à época da citação ficta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de que o executado deveria comprovar residência pretéria no endereço não diligenciado inverte indevidamente o ônus probatório, porquanto a ilegalidade da citação editalícia decorre do não esgotamento prévio de diligências pelo exequente, não de prova posterior pelo executado. 4. A Fazenda Pública possui o dever de promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do executado mediante pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio, conforme orientação consolidada do STJ no REsp 1.387.844/ES e na Súmula 414. 5. O argumento de que o endereço só apareceu nos sistemas em 2022 é factualmente equivocado, pois há nos autos endereço já constante que não foi objeto de diligência, além de mandado de intimação expedido após consulta ao INFOSEG que não foi cumprido. 6. A facilidade com que a Defensoria Pública localizou endereço mediante simples consulta ao SENATRAN demonstra que ferramentas básicas e acessíveis não foram utilizadas pela Fazenda antes da citação editalícia, evidenciando a insuficiência das diligências realizadas. 7. A possibilidade de diligenciar o endereço atualmente para intimar o devedor não convalida a citação nula, porquanto o contraditório deve ser garantido desde o início do processo executivo, não apenas após bloqueios e restrições patrimoniais já efetivados. 8. Reconhecida a nulidade da citação por edital, a consequência lógica é a nulidade de todos os atos processuais subsequentes que dela dependem, incluindo penhora, bloqueios e restrições de transferência de veículos, conforme art. 281 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital na execução fiscal exige o prévio esgotamento efetivo de todas as diligências disponíveis para localização do executado, incluindo consultas a cadastros públicos acessíveis ao exequente. 2. Constitui inversão indevida do ônus probatório exigir do executado a comprovação de que residia em endereço não diligenciado à época da citação ficta, pois a ilegalidade decorre da…

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