Processo 0838707-41.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0838707-41.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0838707-41.2022.8.14.0301 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: FLORAPLAC MDF LTDA REPRESENTANTE: CARLOS ROBERTO GUIMARÃES FIGUEIREDO (OAB/PA 24.767) e DIJANDRO GUERREIRO CASTRO DO NASCIMENTO (OAB/PA 27.932) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID Num. 34159223), interposto com fundamento nas alíneas “a” e ‘’c’’ do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Público do Estado do Pará (Relatora: Luzia Nadja Guimarães Nascimento), assim ementados: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSPORTE INTERNO DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 649 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por FLORAPLAC MDF LTDA contra o Estado do Pará, visando reformar sentença que denegou mandado de segurança para afastar a incidência de ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação. A apelante alega que, conforme o art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96 e a Súmula nº 649 do STJ, não há incidência de ICMS sobre o transporte de mercadorias destinadas ao exterior, incluindo as etapas internas da cadeia de exportação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se o transporte de mercadorias destinadas à exportação realizado dentro do território nacional está sujeito à incidência de ICMS, à luz da imunidade prevista na Constituição Federal e da isenção estabelecida pela legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula nº 649, estabelece que não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, com fundamento no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96. 4. A isenção do ICMS se estende ao transporte interno de mercadorias destinadas à exportação, considerando que o transporte até o ponto de embarque integra a cadeia de exportação, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 475 de Repercussão Geral, limita-se à imunidade constitucional e não afasta a possibilidade de isenção por lei complementar, que é matéria infraconstitucional de competência do STJ. 6. A aplicação do entendimento da Súmula nº 649 do STJ assegura a competitividade do produto nacional no mercado internacional, evitando ônus fiscal sobre o transporte interno que compõe o preço final da mercadoria exportada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não incide ICMS sobre o transporte intermunicipal e interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, incluindo as etapas internas no território nacional, com base na isenção prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/96 e conforme a Súmula nº 649 do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Estado do Pará contra acórdão que conheceu e deu provimento à apelação, reformando a sentença para conceder a segurança, para que não haja incidência de ICMS nas operações das prestações de serviços de transporte de mercadorias destinadas ao exterior. 2. O embargante alega omissão e contradição por não ter observado o Tema 475. 3. O embargado não…

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