Processo 0838712-21.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838712-21.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838712-21.2026.8.20.5001 AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS PORTAO LTDA, CLAUDIR DOMINGOS BAZANELLA, INES BAZANELLA, LEANDRO CARLOS LIMA BORGES, LEOMAR GRANDO DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual c/c reintegração de pose com pedido de tutela de urgência ajuizada por Alesat Combustíveis em face ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS PORTÃO LTDA, CLAUDIR DOMINGOS BAZANELLA, INÊS BAZANELLA, LEANDRO CARLOS LIMA BORGES e LEOMAR GRANDO, todos qualificados. Alega a parte autora, na qualidade de distribuidora de combustíveis, que firmou com o posto réu (e com fiadores, demais demandados), em 01/11/2020 Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos Nº 2020.01.13587 e o Termo de Licenciamento e Uso da Marca Comercial e Outras Avenças n. 2020.11.13587, com vigência até 01/11/2026, pelos quais restou prevista a aquisição, pelo posto réu, de combustíveis e produtos da distribuidora ALE em regime de exclusividade, bem como o licenciamento para uso da marca e comodato de equipamentos para exploração da atividade de posto de combustíveis e da loja de conveniência “Entreposto”, em operação atrelada e vinculada à do posto. Aduz que o posto réu passou a infringir o contrato e agora o rompeu de forma absoluta quando migrou para “bandeira branca”, o que demonstra a quebra da exclusividade e encerramento da parceria comercial pelo réu. Relata que as compras foram reduzidas sistematicamente, de modo que a galonagem mensal ajustada vem sendo repetidamente descumprida, com o posto não dando nenhuma perspectiva de adimplemento do quantitativo avençado, o que frustra os investimentos da ALE e a expectativa de rentabilidade que a relação produzia. Explica que ao passo que não compra da ALE o quantitativo pactuado e migrou para “bandeira branca”, o posto permanece utilizando indevidamente a marca e todos os elementos visuais que caracterizam a trade dress da autora, ganhando notoriedade às custas da distribuidora, o que precisa ser cessado, bem como permanece Ressalta que o réu segue utilizando os equipamentos e a marca ALE para a revenda de produtos combustíveis de outras distribuidoras. Assevera que o réu permanece utilizando todos os demais elementos e sinais visuais que compõe o trade dress de titularidade da demandante, bem como os equipamentos cedidos em comodato.. Aduz que notificou o posto réu da resolução do contrato e da obrigatoriedade de devolução dos equipamentos comodatados e da descaracterização do estabelecimento, entretanto até a presente data, o réu não descaracterizou o estabelecimento, não devolveu os bens, não os disponibilizou para a retirada, não realizou o pagamento do respectivo aluguel, nem mesmo , da multa contratual. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada determinar a reintegração de posse dos bens de propriedade da autora, entregues em comodato, quais sejam: (1) placa ep com caixa luminosa; (1) placa de preço cega dupla face; (1) poste-emblema urb. bandeira (5m); (2) elipse luminosa p/ testeira; (90) testeira em chapa de a.c.m (cob.); (4) indicador de produto quadrado; a descaracterização total do posto revendedor, com a retirada dos equipamentos de identificação visual e a remoção, na fachada do posto, da logo, da linha branca apresentada…

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