Processo 0838712-43.2023.8.15.2001

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0838712-43.2023.8.15.2001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0838712-43.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DIEGO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742-A, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738-A, LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA (GPB). CONGELAMENTO POR DECRETO ESTADUAL. PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado (ID 41250296) interposto por servidor público militar contra sentença (ID 41250294 e 41250295) que julgou improcedente o pedido de pagamento correto da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB), com base no soldo previsto no Decreto nº 13.665/90, bem como das diferenças retroativas, sob o argumento de ilegalidade do congelamento da verba remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Policiamento de Barreira deve ser calculada com base no soldo previsto no Decreto nº 13.665/90; (ii) estabelecer se o congelamento da referida gratificação em valores nominais, determinado pelo Decreto nº 19.007/97, é legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto nº 13.665/90 institui a Gratificação de Policiamento de Barreira com base de cálculo vinculada ao soldo do militar, prevendo percentual específico conforme a graduação. O Decreto Estadual nº 19.007/97 determina expressamente que a gratificação passe a ser paga em valores nominais, com base nos valores percebidos em julho de 1997, afastando a vinculação ao soldo. A norma específica aplicável aos militares prevalece sobre disposições gerais posteriores, afastando a alegação de ilegalidade do congelamento com base na Lei Complementar nº 50/2003. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legalidade do congelamento da GPB pelo Decreto nº 19.007/97, afastando o direito ao recálculo da gratificação com base no soldo. Inexiste fundamento jurídico para o pagamento da gratificação nos moldes originários, pois a sistemática anterior foi validamente modificada por norma específica, permanecendo os valores nominais. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O Decreto Estadual nº 19.007/97 validamente estabeleceu o pagamento nominal da Gratificação de Policiamento de Barreira, afastando sua vinculação ao soldo. A existência de norma específica aplicável aos militares impede a aplicação de regimes gerais para afastar o congelamento da gratificação. É indevido o recálculo da GPB com base no Decreto nº 13.665/90 quando houver norma posterior determinando pagamento em valores fixos. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 13.665/90; Decreto nº 19.007/97; Lei Complementar nº 50/2003; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 54 e 55; CPC, art. 487, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1286616/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.12.2011; STJ, AgRg no REsp…

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