Processo 0838731-61.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0838731-61.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
03/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0838731-61.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCKER DUARTE DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: WATSON DE MEDEIROS CUNHA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA FRANCKER DUARTE DE CASTRO propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a progressão funcional para a Classe "I", com o pagamento dos respectivos reflexos financeiros, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Citado, o réu suscitou, preliminarmente, a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação, ausência de interesse de agir, ausência de documentação probatória essencial e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, requereu o julgamento improcedente do pedido, alegando a falta de comprovação dos requisitos para concessão da progressão e existência de discricionariedade administrativa em promover o reenquadramento dos servidores. Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002. Ademais, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, XXXV, CF. Por outro lado, afasto a tese de ausência de documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista que não há qualquer dispositivo legal que condicione a concessão da evolução funcional do servidor público à apresentação do referido documento. Assim, caberia ao ente réu o ônus de comprovar fatos que impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por fim, não há que se falar em prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio, visto que o pleito autoral encontra-se dentro do período de 5 anos que antecede o ajuizamento da demanda. Passa-se à análise do mérito. De início, convém distinguir as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente. A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006 nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º. Nível é a posição na estrutura da Carreira…

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