Processo 0838737-80.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0838737-80.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 16/04 A 23/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0838737-80.2023.8.10.0001 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA/MA APELANTE: FRANCISCO JOSE CARDOSO OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRA - OAB MA23820-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. SÚMULA 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência, ao adentrar na residência da vítima e manter contato telefônico, sendo-lhe imposta pena de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, postulando o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e a fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa das circunstâncias judiciais na fixação da pena-base foi realizada com fundamentação idônea; (ii) estabelecer se é cabível a redução da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A culpabilidade não pode ser valorada negativamente quando fundamentada apenas no dolo inerente ao tipo penal, sob pena de indevida duplicidade de valoração. 4. A utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para exasperar a pena-base viola a Súmula 444 do STJ, sendo vedada sua consideração para avaliar conduta social e personalidade. 5. A personalidade e a conduta social exigem elementos concretos dos autos, não podendo ser presumidas com base em registros processuais ou suposições genéricas. 6. Os motivos do crime, quando consistentes em possessividade e controle típicos da violência doméstica, constituem elementos inerentes ao delito e não justificam a elevação da pena-base. 7. As circunstâncias do crime não podem ser valoradas negativamente quando coincidem com a própria conduta típica, sob pena de bis in idem. 8. As consequências psicológicas à vítima, quando naturais ao tipo penal, não autorizam, por si sós, a exasperação da pena. 9. Ausentes fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. 10. Fixada a pena definitiva em patamar mínimo e sendo o réu primário, impõe-se a adoção do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0838737-80.2023.8.10.0001, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de…

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