Processo 0838737-94.2021.8.12.0001

TJMS • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0838737-94.2021.8.12.0001
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
16ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado nesta ação de imissão de posse c/c pedido de perdas e danos que Marco Aurelio Cardoso moveu em face de Nelcivania Ramos dos Santos, para: a) convolar em definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 149/152, mantendo-se a imissão na posse do imóvel objeto da lide em favor do requerente; b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelo tempo que permaneceu no imóvel no valor correspondente mensal de 1% do valor do pago pelo bem, qual seja, R$ 48.769,63 (quarenta e oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), com termo inicial na data da consolidação da propriedade (10.03.2021) e termo final na data da efetiva desocupação (27.05.2025), com correção monetária e juros moratórios, a partir de cada parcela vencida; e c) condenar, ainda, a requerida ao ressarcimento das despesas de condomínio e IPTU suportadas pelo requerente e vinculadas ao imóvel no período da ocupação indevida, bem como de eventuais danos ao imóvel/condomínio, desde que comprovados e quantificados em liquidação, por se tratarem de valores dependentes de apuração e prova específica, observando-se o contraditório. Por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. A teor do Tema nº 1368 do STJ, a atualização monetária e os juros de mora será calculada pela Selic até a data de 30.08.2024. A partir de 31.08.2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil. Custas, se houver, ficarão a cargo da parte requerida a qual também fica obrigada a honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo artigo 85, § 2.º da Lei Adjetiva, contudo, a sua exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, vez que defiro, nesta oportunidade, a gratuidade processual ora pleiteada (fl. 100). Se interposto recurso de apelação ou adesivo, abra-se vista à parte contrária para resposta no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Oportunamente, com as cautelas legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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