Processo 0838758-51.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838758-51.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA RAVENNA CARMO NORONHA Advogado do(a) AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A REU: ANDRE SABINO PATRICIO DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulado com PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CAMILA RAVENNA CARMO NORONHA em desfavor de ANDRE SABINO PATRICIO, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que celebrou contrato verbal de prestação de serviços com o requerido para fabricação e instalação de portão de alumínio automatizado em imóvel, a qual usa aluguel residencial, mediante contraprestação ajustada no valor de R$-4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Alega ter efetuado pagamento antecipado da quantia de R$-3.500,00 (três mil e quinhentos reais), ficando o saldo remanescente para quitação após a conclusão do serviço. Sustenta que o requerido assumiu o compromisso de concluir a obra no prazo de 30 (trinta) a 40 (quarenta) dias, mas, transcorrido o prazo avençado, passou a apresentar sucessivas justificativas para o atraso, sem, contudo, executar os serviços contratados. Assim requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado ao requerido o cumprimento da obrigação contratual no prazo de 05 (cinco) dias. Anexou documentos. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, em observância aos arts. 11 e 298, ambos do CPC, a presente decisão baseia-se nos fundamentos que seguem. 2.1 Dos requisitos essenciais para concessão da tutela A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2019). Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.). Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência). A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte demandante é titular do direito material perseguido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo…
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