Processo 0838759-25.2024.8.19.0205

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0838759-25.2024.8.19.0205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0838759-25.2024.8.19.0205/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Desa. NÁDIA MARIA DE SOUZA FREIJANES APELANTE : SALVADOR JOSE CASADONTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENISE LIMA DA SILVA VIEIRA (OAB RJ227116) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE ALEGA DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DECORRENTES DE CONTRATO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE NÃO RECONHECE TER CELEBRADO. SUSTENTA AUSÊNCIA DE CLAREZA NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS, GERANDO DÍVIDA CONTÍNUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  INCONFORMISMO DO AUTOR.  MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1414/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO CONFORME ART. 1.037, II, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação Declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito e inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por SALVADOR JOSÉ CASADONTE em face de BANCO BMG S/A, objetivando a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.    Na forma do permissivo regimental, adoto o relatório da sentença proferida nos seguintes termos (evento 21):   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SALVADOR JOSÉ CASADONTE em face de BANCO BMG S/A. Alega a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que sustenta não ter celebrado na modalidade de cartão de crédito consignado, mas sim com a intenção de contratar empréstimo consignado convencional. Sustenta, ainda, a inexistência de cláusulas claras no instrumento contratual e a abusividade na cobrança de encargos que ensejam uma dívida contínua e impagável. Requereu a declaração de inexistência do débito, a anulação do contrato, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais. Ev.9: Deferida a gratuidade de justiça, indeferindo pedido de tutela antecipada e determinando a citação. Ev.11: Citadas, o réu apresentou contestação, com preliminares de impugnação gratuidade de justiça, inépcia da inicial e prejudicial de mérito decadência/prescrição, sustentando a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, firmado de forma livre e consciente pelo autor, com efetiva utilização dos valores liberados. Alegaram que o contrato foi firmado por iniciativa do autor, com ciência das condições e funcionalidades do produto, inexistindo vício de consentimento. Defenderam a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. Ev.17: A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos da contestação, reiterando que não tinha conhecimento sobre a natureza do contrato celebrado, afirmando que se tratou de prática abusiva da instituição financeira, com base em jurisprudência e fundamentos doutrinários. Sustentou, ainda, que os descontos foram realizados sem abatimento do saldo devedor, reforçando a alegação de que foi vítima de engano e vício de consentimento. Instadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de composição e organização do feito, ambas se…

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