Processo 0838760-02.2023.8.15.2001
TJPB • Imissão na Posse
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838760-02.2023.8.15.2001. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI N.º 9.514/1997. CRITÉRIO LEGAL OBJETIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI N.º 14.905/2024. DEFINIÇÃO EXPRESSA DOS INDEXADORES E MARCOS TEMPORAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. QUESTÕES HUMANITÁRIAS E DIREITO À MORADIA. POSSE PRECÁRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERMANÊNCIA DOS OCUPANTES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO DE EFICÁCIA DA IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. A taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 possui critério legal objetivo e independe de comprovação de valores de mercado. A sentença que delimita expressamente os marcos temporais de incidência de correção monetária e juros moratórios não incorre em omissão ou obscuridade. O direito à moradia e a proteção conferida à pessoa idosa não impedem a imissão na posse quando reconhecida judicialmente a legitimidade do direito de propriedade do adquirente de boa-fé. O acórdão que assegura a permanência do ocupante no imóvel até o trânsito em julgado limita temporalmente a eficácia prática da imissão na posse. A rejeição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração inequívoca de intuito protelatório. Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo promovido, JOÃO CARLOS TEJO DI PACE e MARISTELA MIRANDA TEJO DI PACE, ao ID 158881636, visando a reforma da sentença proferida ao ID 158881636. Na decisão embargada, os pedidos formulados na Ação de Imissão de Posse foram julgados totalmente procedentes para confirmar a tutela de urgência e determinar a imissão definitiva de AGRIMÁRIO BORGES DE SOUZA na posse do imóvel localizado na Avenida Professora Maria Sales, n.º 461, apto 202, Edifício Mariana, em João Pessoa/PB. Além disso, os réus foram condenados ao pagamento de uma indenização por perdas e danos, fixada como taxa de ocupação mensal no valor de R$ 2.130,00, devida desde 27 de maio de 2023 até a efetiva desocupação, com incidência de correção monetária e juros conforme os marcos temporais estabelecidos no dispositivo. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de vícios de obscuridade, omissão e contradição no julgado. Alegam, em síntese, que: a) há obscuridade quanto aos critérios técnicos utilizados para o arbitramento da taxa de ocupação mensal em R$ 2.130,00, defendendo a necessidade de comprovação de mercado; b) o dispositivo seria omisso sobre os indexadores de correção monetária e juros, dificultando a futura liquidação; c) ocorreria uma contradição frontal com o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 99348395), que havia assegurado a moradia dos promovidos até o trânsito em julgado; e d) a sentença ignorou questões humanitárias urgentes relacionadas à idade avançada dos ocupantes, violando o Estatuto da Pessoa Idosa. Intimado para se manifestar sobre a pretensão de efeitos infringentes, o embargado apresentou contrarrazões ao ID 159080251. Argumenta que o recurso possui nítido caráter protelatório e busca apenas a rediscussão do mérito da causa. Ao final, pugna pela rejeição integral dos aclaratórios e pela…
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