Processo 0838766-08.2025.8.12.0001
TJMS • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - Art. 357, I do CPC Não há preliminares pendentes de análise. II - Art. 357, II e III do CPC Da análise dos autos, verifico que se trata de caso em que o embargante alega ter adquirido o imóvel objeto de penhora e expropriação nos autos de execução em apenso em data anterior à lavratura de penhora na matrícula do imóvel. O onus da prova quanto a estes fatos - a efetiva aquisição e a data da transação - é da embargante, vez que matéria constitutiva de seu direito. Por outro lado, a embargada sustenta a ocorrência de fraude na transação, uma vez que já tramitava a execução em apenso, que seria de conhecimento da embargante. Em conformidade com as regras do artigo 792 do CPC, bem como considerando a Súmula 375 do STJ, assevero que o onus da prova quanto a ocorrência de má-fé por parte do terceiro adquirente é do embargado. III - Art. 357, IV do CPC A questão de direito relevante para julgamento é a incidência do regramento do artigo 792 do CPC, assim como o entendimento jurisprudencial infirmado pelo Colendo STJ por meio da Súmula 375 e REsp nº 1863999 / SP(2020/0048011-4)autuado em 28/02/2020. IV - Art. 357, V do CPC Intimem-se as partes, a fim de que, em 15 dias, digam se pretendem a produção de alguma outra modalidade de prova, especificando-a e justificando sua pertinência para o julgamento do feito, sob pena de pronto indeferimento e preclusão. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão as partes, no prazo já estabelecido, apresentar o rol com a completa qualificação, a fim de facilitar a designação de audiência de instrução, especialmente para que o juízo possa saber qual o intervalo de tempo necessário para a realização do ato. Pretende-se, com isso, que seja possível uma melhor organização da pauta do juízo, evitando-se que haja atraso no início ou fim do ato (art. 357, § 9º, CPC). Frisa-se, como dito, que a apresentação do rol de testemunhas, com a qualificação completa, deverá ser feita no prazo de 15 dias, a contar da intimação sobre o presente despacho, sob pena de preclusão. Às providências.
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