Processo 0838767-57.2025.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0838767-57.2025.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0838767-57.2025.8.23.0010 APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: OAB 267258N-SP - Rafael dos Santos Galera Schlickmann APELADOS: CARLOS YURI SANTOS ARAUJO, EDSON MONTEIRO DA SILVA, ENDRIO SANTOS MONTEIRO e MISIARA NEVES DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 2091N-RR - Edson Monteiro da Silva RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (EP 122.3) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP 79.1), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0838767-57.2025.8.23.0010, ajuizada por CARLOS YURI SANTOS ARAUJO, EDSON MONTEIRO DA SILVA, ENDRIO SANTOS MONTEIRO e MISIARA NEVES DOS SANTOS. A demanda decorre de extravio temporário de bagagem em voo doméstico, com permanência dos autores sem seus pertences por aproximadamente 48 horas, circunstância que comprometeu o início da viagem de férias da família e ensejou deslocamentos repetidos ao aeroporto, além da aquisição de itens essenciais. O Juiz afastou o pedido de danos materiais por insuficiência probatória, mas reconheceu a configuração do dano extrapatrimonial em razão das particularidades do caso concreto. A apelante sustenta, em síntese, que não houve conduta ilícita apta a ensejar responsabilidade civil, porque a bagagem foi restituída em prazo inferior ao previsto na Resolução n. 400/ANAC; afirma que adotou providências diligentes para a localização e entrega dos bens; defende a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica; invoca o art. 251-A do referido diploma para sustentar a necessidade de prova específica do dano extrapatrimonial; e, subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. Nas contrarrazões (EP 132.1), os apelados alegam que a sentença deve ser mantida, destacando a gravidade concreta do quadro vivenciado, a privação total dos pertences de toda a família, a inadequação da invocação de tratados internacionais para afastar a reparação moral e a compatibilidade do valor fixado com precedente do próprio Tribunal de Justiça de Roraima. Requerem, ainda, a majoração da verba honorária em grau recursal. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 14 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0838767-57.2025.8.23.0010 APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: OAB 267258N-SP - Rafael dos Santos Galera Schlickmann APELADOS: CARLOS YURI SANTOS ARAUJO, EDSON MONTEIRO DA SILVA, ENDRIO SANTOS MONTEIRO e MISIARA NEVES DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 2091N-RR - EDSON MONTEIRO DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL. PRAZO ADMINISTRATIVO DA ANAC. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR O DEFEITO DO SERVIÇO. ART. 251-A DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste razão à apelante. Os fatos revelam que os autores adquiriram passagens para deslocamento de…

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