Processo 0838767-69.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0838767-69.2026.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID KAROLINE VITORINO DA CRUZ REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita. Ingrid Karoline Vitorino da Cruz, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto XII. Alega a autora, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário) no valor original de R$ 16.395,21, o qual teria sido elevado artificialmente para R$ 33.369,12 mediante a inserção de tarifas acessórias e encargos abusivos. Sustenta a nulidade das cláusulas remuneratórias, apontando que o Custo Efetivo Total (CET) de 130,12% ao ano destoa drasticamente da taxa média de mercado da época (52,67%). Aduz, ainda, a ilegalidade da capitalização diária oculta e da cumulação de encargos moratórios, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, pela manutenção na posse do veículo — alegado como bem essencial ao trabalho — e pela autorização para depósito judicial de parcelas no valor incontroverso de R$ 673,97. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. Pois bem. Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery. Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. No caso, observando os documentos acostados aos autos, vê-se que, em relação ao juros impostos à parte demandante, esses denotam violar as normas jurídicas em vigor que impedem a aplicação de juros nesse patamar. Entretanto, a forma de cálculo dos juros do contrato (capitalização com periodicidade inferior à anual) encontra-se de…
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