Processo 0838771-43.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0838771-43.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DANTAS GONCALVES REU: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES E TRABALHADORES SINDICALIZADOS DO RN - COOPHAB/RN SENTENÇA I - RELATÓRIO João Paulo Dantas Gonçalves ajuizou ação de cobrança cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais contra Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados do RN - COOPHAB/RN, conforme a petição inicial de ID 153069032. O autor alegou que, em maio de 2011, firmou contrato de adesão para adquirir um apartamento de três quartos no Residencial Jardim Europa, que posteriormente transferiu sua cota para o empreendimento Esplanada dos Jardins III a V Etapas. Afirmou que, ao longo de mais de uma década, pagou 103 parcelas mensais, totalizando a quantia histórica de R$ 97.132,88. Sustentou que, apesar do vultoso investimento e do longo lapso temporal, as obras nunca foram iniciadas, configurando o abandono do projeto. Relatou que, ao buscar esclarecimentos presenciais na sede da cooperativa, foi informado de que o imóvel não seria entregue e recebeu a recomendação de procurar a Justiça. Pleiteou a resolução do contrato por culpa exclusiva da requerida, com a restituição integral do montante pago e condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Citado, o réu apresentou contestação sob o ID 158955104. Em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. No mérito, defendeu a tese de que o vínculo estabelecido possui natureza societária regida pela Lei nº 5.764/71, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que, no regime cooperativista, a construção depende dos aportes financeiros dos próprios sócios, atribuindo o atraso à inadimplência generalizada do grupo e à mora do próprio autor, o que justificaria sua exclusão do programa. Subsidiariamente, pugnou pela validade da cláusula de retenção de 30% das parcelas pagas, nos termos da condição 18 do contrato, além do parcelamento da devolução e exclusão de taxas de seguro e administração. Por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais. O autor ofereceu réplica no ID 161847473, refutando a tese de regime societário puro e defendendo a incidência das normas consumeristas em razão da atividade de incorporação exercida pela ré. Justificou a suspensão dos pagamentos como exercício legítimo da exceção do contrato não cumprido, diante da ausência de evolução nas obras. Este juízo proferiu decisão de saneamento e organização do feito sob o ID 172670067. Na oportunidade, rejeitou-se a impugnação à gratuidade judiciária e fixaram-se os pontos controvertidos relativos à natureza da relação jurídica e à culpa pela rescisão. Com base na vulnerabilidade informacional do autor, determinou-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo ao réu a apresentação de documentos como o projeto arquitetônico aprovado, alvarás de construção, cronograma físico-financeiro detalhado de 2011 a 2025 e balancetes contábeis do empreendimento, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 183433837). Apenas o réu apresentou alegações finais por memoriais no ID 185485095. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nesse contexto,…
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