Processo 0838773-16.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838773-16.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Nº do processo: 0838773-16.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ROBERTO SOUZA LOPES REU: FÁBIO BARBOSA MANDADO DE INTIMAÇÃO POR DJEN De ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Campina Grande, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO FÁBIO BABOSA, REVEL, de todo o teor da sentença abaixo: SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU REGULARMENTE CITADO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ACORDO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. ART. 344 DO CPC. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CUSTO DO REPARO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO. PERDA TOTAL ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO VALOR VENAL DO BEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos, etc. ROBERTO SOUZA LOPES ajuizou Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais decorrentes de Acidente de Trânsito em face de FÁBIO BARBOSA, alegando que, no dia 21 de julho de 2025, por volta das 12h00min, trafegava regularmente com sua motocicleta Honda Twister 250, placa HXL-3G37, nas proximidades do Sítio Alvinho, zona rural do Município de Lagoa Seca/PB, quando foi surpreendido por um ônibus conduzido pelo requerido, que realizou manobra de marcha à ré sem observar os deveres de cautela exigidos pela legislação de trânsito, ocasionando a colisão. Afirmou que, ao perceber a aproximação do ônibus, passou a buzinar e gritar para alertar o motorista, contudo não houve tempo hábil para evitar o acidente, sendo obrigado a saltar da motocicleta para preservar sua integridade física, enquanto o coletivo passou sobre o veículo, causando sua completa destruição. Sustentou que sofreu escoriações leves e que, após o acidente, o requerido ainda teria proferido palavras ofensivas, afirmando que "era bom se tivesse morrido", recusando-se posteriormente a reparar administrativamente os danos, limitando-se a responder que o autor deveria "procurar a Justiça". A inicial veio instruída com Certidão de Ocorrência Policial (Id. 125540284), fotografias e vídeos do acidente (Ids. 125540281, 125540282 e 125540283), notificações extrajudiciais, orçamento emitido pela concessionária Novo Rumo Honda (Id. 125540297), no valor de R$ 28.719,56, orçamento elaborado pela oficina Rafael Motos (Id. 125540296), no valor de R$ 12.211,00, além dos demais documentos necessários à comprovação dos fatos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao orçamento da concessionária, no valor de R$ 28.719,56, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Por decisão de Id. 125551092, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC e ordenada a citação da parte requerida. O requerido foi regularmente citado, conforme mandado cumprido constante dos autos, comparecendo à audiência de conciliação realizada em 05/11/2025, a qual restou infrutífera, conforme Termo de Audiência de Id. 126419634. Encerrada a audiência, iniciou-se o prazo legal para…

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