Processo 0838778-93.2023.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838778-93.2023.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838778-93.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: ADAUTO SILVA TORRES JUNIOR REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADAUTO SILVA TORRES JUNIOR em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. buscando a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Narra o Autor que a concessionária ré efetuou a cobrança de débitos decorrentes do Termo de Ocorrência de Infração (TOI) nº 93536-2018. O autor sustenta que tal cobrança é indevida, pois o referido TOI já havia sido anulado judicialmente por decisão definitiva no processo nº 0817855-85.2019.8.18.0140. A parte autora afirma que foi submetida a coação administrativa para realizar um parcelamento de dívida no valor total de R$ 12.379,73. Alega que a empresa condicionou a transferência de titularidade da unidade consumidora ao pagamento desses valores indevidos. O comprovante do termo de parcelamento foi juntado no ID 44184783. Citada, a empresa ré apresentou contestação no ID 45887528. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por suposta falta de documentos. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança e sustentou que o acordo foi firmado por livre e espontânea vontade do consumidor para viabilizar a troca de titularidade. Em réplica, o autor refutou os argumentos da defesa e reafirmou a abusividade da conduta da ré. A tentativa de conciliação restou infrutífera. Intimadas sobre a produção de provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, informando não possuírem outros elementos a produzir. Era o que me cumpria relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a falta de comprovação do nexo causal. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A petição inicial atende plenamente aos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O autor descreveu com clareza a causa de pedir e formulou pedidos determinados, instruindo o feito com o termo de parcelamento de débito (ID 44184783) e referências ao processo judicial anterior que anulou o débito originário. Tais elementos são suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E TED NÃO APRESENTADOS. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a peça inaugural foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em total consonância com o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC, bem como, se dos fatos decorre logicamente o pedido, não há que falar em indeferimento da petição inicial por inépcia. 2. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa…

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