Processo 0838779-20.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0838779-20.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA KAROLINY OLIVEIRA DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais promovida por Flavia Karoliny Oliveira da Silva em face de Sky Serviços de Banda Larga Ltda., qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que ao consultar a plataforma de negociação de dívidas eletrônica QueroQuitar.com.br, constatou a existência de um registro de débito em seu nome originado pela ré, sob o contrato nº 152548760, datado de 02/03/2014, no valor de R$ 131,35. Afirma não possuir qualquer relação jurídica contratual com a demandada que fundamente referida cobrança. Diante disso, requereu: A concessão da gratuidade de justiça; A inversão do ônus da prova; A declaração de inexistência/inexigibilidade do débito impugnado; A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, carteira de trabalho digital e prints da tela de consulta do portal de negociação. Deferido o benefício da justiça gratuita em favor da autora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, aduzindo a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de dever de indenizar, uma vez que a plataforma citada não constitui cadastro de proteção ao crédito (restrição pública), mas sim meio facilitador de renegociação extrajudicial voluntária. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Não havendo necessidade de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o deslinde da controvérsia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro diretamente à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defense do Consumidor (CDC). Consequentemente, aplica-se a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora (art. 6º, VIII, do CDC). da Inexistência do Débito e da Prescrição A autora sustenta que desconhece a contratação do serviço que gerou o débito de R$ 131,35, registrado em 02/03/2014. Sob a ótica consumerista, competia à empresa ré demonstrar a efetiva celebração do contrato de prestação de serviços de banda larga através de telas sistêmicas robustas, contratos assinados, gravações telefônicas ou comprovante de instalação de equipamentos na residência da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ainda que se cogitasse a regularidade de uma contratação pretérita, sobressai no caso concreto a ocorrência da prescrição. O débito em questão remonta ao ano de 2014. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.