Processo 0838785-24.2019.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0838785-24.2019.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0838785-24.2019.8.12.0001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Apelante: Fundação de Serviços de Saúde de Dourados Advogado: Paula Bravo Branquinho (OAB: 18757/MS) Advogada: Claudia Gomes Santos (OAB: 167926/SP) Advogado: Fábio Maciel Loureiro (OAB: 23586/MS) Repre. Legal: Daniel Fernandes Rosa (OAB: 10136/MS) Apelado: Nanomed Equipamentos Hospitalares -eireli Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Repre. Legal: Renato Salles Pacheco Advogada: Natieli Furtunato da Silva (OAB: 27258/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO (FUNSAUD). PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE) E COMPROVANTE DE ENTREGA CONJUGADOS COM PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ATESTO FORMAL OU LIQUIDAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO FORNECIMENTO DA MERCADORIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE JUROS E CORREÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em inovação recursal se as matérias deduzidas no apelo foram expressamente decididas pelo juízo de origem na sentença ou se constituem matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, como os consectários legais da condenação. 2. A nota fiscal eletrônica (DANFE), acompanhada do respectivo comprovante de recebimento da mercadoria e vinculada a procedimento administrativo de dispensa de licitação com termo certo de pagamento, constitui prova escrita sem eficácia de título executivo perfeitamente hábil a aparelhar a ação monitória (art. 700 do Código de Processo Civil). 3. As exigências de atesto formal e de prévia liquidação da despesa pública (arts. 62 e 63 da Lei n.º 4.320/64) constituem normas de controle interno e de contabilidade pública direcionadas à própria Administração. A ausência de tais formalidades burocráticas não afasta o dever de o ente público adimplir a obrigação quando comprovado, por outros meios idôneos, o efetivo fornecimento do produto ou prestação do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado e violação ao princípio da boa-fé. 4. Carece de interesse recursal a fundação pública que pleiteia a reforma da sentença para fins de aplicação do regime de juros e correção monetária da Fazenda Pública, quando o magistrado singular já determinou expressamente a incidência dos indexadores fixados nos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ, e, a partir de 09/12/2021, da Taxa SELIC nos moldes do art. 3.º da EC n.º 113/2021. 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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