Processo 0838788-57.2024.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0838788-57.2024.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
25/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Em segredo de justiçaAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (5)

Em segredo de justiça

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0806981-41.2024.8.10.0026 ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA APELANTE: RENATO HUGO DA SILVA ROCHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL C/C LEI 11.340/2006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA. BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, com concessão do benefício da suspensão condicional da pena, em razão de agressões físicas e verbais perpetradas contra sua companheira no contexto de violência doméstica. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento da legítima defesa e, subsidiariamente, a incidência da bagatela imprópria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se a dinâmica dos fatos autoriza o reconhecimento da legítima defesa; (iii) determinar se é cabível a aplicação do princípio da bagatela imprópria em crime praticado com violência contra a mulher no âmbito doméstico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelas declarações firmes e coerentes da vítima, pela confissão parcial do acusado, pelo relato testemunhal e pelo exame de corpo de delito que atesta a existência de lesões corporais produzidas por instrumento contundente. 4. A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova colhidos sob contraditório. 5. A alegação defensiva de insuficiência probatória não prospera quando o acervo probatório revela, de forma segura, a ocorrência das agressões físicas e verbais atribuídas ao réu. 6. A tese de legítima defesa não se sustenta porque não há prova de agressão antecedente apta a justificar reação defensiva proporcional, e a versão do acusado permanece isolada diante do laudo pericial e da narrativa da vítima. 7. A existência de agressões recíprocas não conduz, por si só, ao reconhecimento da legítima defesa, especialmente quando a prova dos autos evidencia reação desproporcional do acusado. 8. O princípio da insignificância e a bagatela imprópria não se aplicam aos crimes praticados com violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas, em razão da relevância penal da conduta e da proteção reforçada conferida pela Lei Maria da Penha. 9. A reconciliação do casal, o prosseguimento da convivência e eventual desinteresse da vítima na persecução penal não afastam a responsabilização criminal, pois a ação penal relativa à lesão corporal resultante de…

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