Processo 0838794-52.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0838794-52.2026.8.20.5001 REQUERENTE: ALLAN ANDERSON DE MEDEIROS REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ALLAN ANDERSON DE MEDEIROS em face da FUNDACAO GETULIO VARGAS e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados. Em síntese, o autor relata que prestou concurso para provimento do cargo de nível superior de professor de educação física do Magistério Público da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC), sob a coordenação técnica e administrativa da demandada. Regularmente inscrita no certame, o autor realizou a prova objetiva que tinha como ponto de corte 31 pontos, o Requerente fez 45 pontos, constando como APROVADO na fase objetiva, porém, alega que sua classificação deveria ser superior. Aduziu que as questões 2, 13, 14 e 35, da prova tipo 2 – verde - do cargo de professor de educação física, são passíveis de anulação, uma vez que a Banca utilizou em uma das questões mudança legislativa publicada após o edital, quando o edital previu expressamente no anexo 1 - conteúdo programático - que: "As alterações legislativas ocorridas após a publicação do Edital não serão cobradas na prova", além de erros na formulação e correção das outras objetivas. Com esse arrazoado, requereu a declaração da nulidade das questões 2, 13, 14 e 35 da prova tipo 2 – verde - do cargo de professor de educação física, acrescentando 4,0 pontos à sua nota final. É o breve relato. Decido. O acolhimento do pedido de tutela de urgência pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil na demanda; 3) que a medida pretendida em caráter de urgência não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 §1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito autoral exige a análise da verossimilhança de suas alegações. No caso em questão, a autora requer liminarmente a anulação de questões do concurso público que prestou, sob o fundamento de que foi utilizada na questão 35 mudança legislativa ocorrida após a publicação do edital, quando este previu expressamente no anexo 1 que as alterações legislativas ocorridas após a publicação do Edital não seriam cobradas na prova; nas demais questões a ocorrência de erro grosseiro e erro material na formulação e correção, além da duplicidade de alternativas corretas. Pois bem, obtempera-se a análise do pedido sob a lente da garantia constitucional do acesso à Justiça, porquanto: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art.…
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