Processo 0838797-28.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados neste feito, para o fim de: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente inexistência de débitos relacionados às operações realizadas em 07/05/2025, referentes aos contratos de crédito bancário n. 809081071, no valor de R$ 4.744,32; n. 998000856985, no valor de R$ 22.334,04; n. 910002455145, no valor de R$ 1.490,22; e n. 910002455151, no valor de R$ 1.487,98, bem como ao seguro vinculado e a todos os encargos decorrentes dessas operações, confirmando a liminar concedida. e; (b) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada pelo IPCA-IBGE, a partir desta data até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora, calculado pela Selic, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
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