Processo 0838797-78.2024.8.15.0001
TJPB • Cumprimento Provisório de Sentença
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0838797-78.2024.8.15.0001 [Imissão na Posse, Imissão] REQUERENTE: RONALDO FERNANDES MAIA REQUERIDO: ADRIANA PAULA BARBOZA MONTEIRO SENTENÇA Visto etc. RONALDO FERNANDES MAIA promoveu o presente cumprimento provisório de sentença contra ADRIANA PAULA BARBOZA MONTEIRO, objetivando a satisfação da obrigação de fazer reconhecida nos autos da ação principal de n.º 0830657-60.2021.8.15.0001. A pretensão executória consiste na imissão na posse do imóvel residencial constituído pelo apartamento n.º 403, bloco 03, quadra 08, do Condomínio Residencial Bonald Filho IV, localizado na Rua Henrique Sales Monteiro, n.º 100, bairro Santa Rosa, nesta. O exequente fundamentou seu pedido na sentença de procedência proferida pelo juízo de origem, a qual foi mantida integralmente pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de apelação. Argumentou pela plena viabilidade da execução provisória, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, diante da inexistência de efeito suspensivo conferido aos recursos pendentes de julgamento. No curso da marcha processual, foi proferida a decisão interlocutória de ID 125361350, por meio da qual este juízo deferiu o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença e determinou a expedição do competente mandado de imissão na posse. Naquela oportunidade, consignou-se que o direito do exequente encontrava-se amparado em título judicial confirmado pela instância superior, inexistindo óbice legal para a adoção das providências executivas. O mandado foi regularmente expedido (ID 125472267) e cumprido pelo Oficial de Justiça no dia 17 de novembro de 2025. Conforme atesta o Auto de Imissão de Posse (ID 127728412) e a correspondente certidão (ID 127728410), o imóvel foi desocupado pacificamente pela executada, sendo as chaves entregues ao exequente, que foi devidamente imitido na posse direta do bem naquela data. Ato contínuo, a executada ADRIANA PAULA BARBOZA MONTEIRO compareceu aos autos (ID 127721594) para manifestar expressamente sua desistência em relação aos recursos outrora manejados contra as decisões proferidas neste feito. Informou, ainda, que atendeu espontaneamente à determinação judicial de desocupação, entregando as chaves na portaria do residencial, o que ensejou o esvaziamento do objeto da lide. Ademais, sobreveio aos autos a informação acerca do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0822388-93.2025.8.15.0000 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 127826084). Em decisão monocrática terminativa, o Desembargador Relator Aluizio Bezerra Filho homologou o pedido de desistência recursal e declarou a extinção do recurso sem resolução do mérito, fundamentando-se justamente na perda superveniente do objeto, uma vez que a imissão na posse já havia sido materialmente consumada. É o relatório. Decido. DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO A análise detida do cenário fático e processual revela que a pretensão executória deduzida nestes autos atingiu integralmente sua finalidade material. A satisfação da obrigação de fazer, consubstanciada na imissão na posse do imóvel residencial, restou plenamente consumada conforme se extrai do Auto de Imissão de Posse de ID 127728412 e da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em ID 127728410, os quais atestam que, no dia 17 de novembro de 2025, o exequente RONALDO FERNANDES MAIA foi investido na posse…
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