Processo 0838801-15.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0838801-15.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838801-15.2024.8.20.5001 Polo ativo FELIPY FAUSTINO DA SILVA LIMA Advogado(s): ANDRE LAURENTINO RAMOS, VICTOR VELOSO BARBOSA Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0838801-15.2024.8.20.5001. Apelante/Apelada: Humana Saúde Nordeste Ltda. Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto. Apelante/Apelado: Felipy Faustino da Silva Lima. Advogado: André Laurentino Ramos. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA E EXAME ANATOMOPATOLÓGICO. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PREVIAMENTE CONCEDIDA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BENEFICIÁRIO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Felipy Faustino da Silva Lima contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a operadora Humana Saúde Nordeste Ltda. ao custeio integral de cirurgia realizada por médico não credenciado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, mas indeferindo o reembolso do exame anatomopatológico (biópsia), no valor de R$ 8.232,72. Já a Humana Saúde interpôs recurso postulando a reforma integral da sentença, arguindo, preliminarmente, litispendência com dois processos anteriores extintos sem resolução do mérito, e, no mérito, a inexistência de recusa de cobertura e de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a preliminar de litispendência arguida pela operadora merece acolhimento diante da extinção sem resolução do mérito dos processos anteriores; (ii) estabelecer se a revogação unilateral de autorização previamente concedida para cirurgia com médico não credenciado, sem justificativa técnica documentada, obriga a operadora ao reembolso integral dos valores despendidos pelo beneficiário; (iii) determinar se o autor faz jus ao reembolso do exame anatomopatológico (biópsia), à luz das regras de inversão do ônus da prova previstas no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de litispendência não merece acolhimento, pois os processos anteriores indicados pela operadora foram extintos sem resolução de mérito, razão pela qual a presente demanda teve por finalidade exata obter o pronunciamento judicial que não havia sido alcançado nas vias anteriores, pressuposto que afasta a identidade de demandas apta a configurar litispendência. 4. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde, conforme orientação consolidada na Súmula nº 608 do STJ. 5. A operadora autorizou o procedimento cirúrgico com o Dr. Michel Freire e, após a concessão da autorização, indicou outro profissional credenciado sem nova guia e sem comprovar a disponibilidade desse médico desde o momento da solicitação original, gerando no beneficiário legítima expectativa de continuidade do tratamento com o médico assistente. 6. A revogação abrupta da autorização já concedida, sem…

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