Processo 0838810-64.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0838810-64.2024.8.18.0140 APELANTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA MATOS, JHON LENON DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: BARBARA LUTIELY LIMA DE SOUSA, WENDEN ALVES MONTEIRO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. DIREITO AO SILÊNCIO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAJORANTE DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DE UM APELANTE DESPROVIDO E RECURSO DO CORRÉU PARCIALMENTE PROVIDO, COM ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Um dos apelantes suscitou nulidade das provas por alegada violação ao direito ao silêncio, pleiteou absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena e do regime prisional. O outro apelante alegou nulidade das provas por derivação ilícita, com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada, e requereu absolvição por ausência de provas de autoria, sustentando álibi corroborado por documentação médica e monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas produzidas em razão de alegada violação ao direito ao silêncio e consequente incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação de ambos os apelantes, bem como verificar a correção da dosimetria da pena e da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade das provas foi rejeitada porque os elementos dos autos demonstram que o recorrente foi cientificado de seus direitos constitucionais, inexistindo comprovação de coação, constrangimento ilegal ou prejuízo efetivo à defesa. 4. Inexistindo ilicitude originária na obtenção da prova, afasta-se a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, por ausência do pressuposto indispensável para sua incidência. 5. A condenação de um dos apelantes foi mantida porque a materialidade delitiva foi comprovada por auto de apreensão e laudos periciais, e a autoria restou demonstrada por depoimentos judiciais coerentes dos policiais penais, corroborados pelos demais elementos probatórios. 6. A valoração negativa da culpabilidade foi mantida, pois a prática do delito durante o cumprimento de pena em regime mais brando evidencia maior reprovabilidade da conduta, sem configurar bis in idem. 7. A exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas mostrou-se adequada, diante da apreensão de crack, cocaína e maconha, observada a preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 8. A agravante da reincidência foi mantida na fração aplicada em razão da multirreincidência específica em crimes de tráfico de drogas. 9. A majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 incide quando demonstrado que o tráfico foi praticado nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional, sendo desnecessária a medição pericial da distância exata. 10. Em relação ao corréu absolvido, a…
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