Processo 0838814-38.2023.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0838814-38.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Não padronizado] EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: LARA MAYRLA RESENDE BACELAR DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DO VÍCIO – OMISSÃO RECONHECIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – APLICAÇÃO DO TEMA 1313 DO STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. ESTADO DO PIAUI, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com LARA MAYRLA RESENDE BACELAR, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício que entende existente na decisão (ID. 31615337). Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro material quanto a premissa fática que, segundo a parte embargante, revela-se materialmente equivocada (ID.31823453). Aduz omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, tendo em vista que foram arbitrados em um valor superior ao patamar razoável. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões nas quais pugnou pela manutenção do decidido (ID.34098446). É o quanto basta relatar, decido. Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, quanto à validade da transferência bancária do valor contratado, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(…) Assim, conclui o NATJUS pela adequação da medicação ao caso da apelante: “A medicação pleiteada, Upadacitinibe, é adequada ao caso e foi recentemente incorporada ao SUS para a patologia e faixa etária da autora. Considerando a incorporação formalizada pela Portaria nº 48/2024, manifesta-se parecer FAVORÁVEL ao seu fornecimento, nas quantidades e formas prescritas.” Dessa forma, considerando o fato superveniente de inclusão do fármaco pleiteado ao Sistema Único de Saúde (SUS) com a publicação da Portaria SECTICS/MS nº 48, de 03 de outubro de 2024, não subsistem quaisquer óbices ao fornecimento do referido medicamento à autora. Assim, diante de tudo o quanto já restou aventado, a reforma da sentença revela-se medida que se impõe, uma vez que restou comprovado que a paciente faz uso de medicamentos atualmente disponibilizados pelo SUS que acarretam riscos à sua saúde, em razão da dosagem necessária ao tratamento, conforme demonstrado no documento de ID 23666965. Ainda, verifico que o medicamento prescrito é essencial para evolução do quadro clínico da paciente, possui registro regular na ANVISA e que sua família não detém condições financeiras de arcar com os elevados custos do tratamento, circunstâncias que reforçam a necessidade de seu fornecimento pelo ente público.” Ora, percebe-se que a…
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