Processo 0838816-42.2022.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838816-42.2022.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838816-42.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Partilha] AUTOR: L.M.C. REU: F.D.R.M. lbm DECISÃO Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por L.M.C. em face de F.D.R.M., na qual a parte autora sustenta ter mantido união estável com o requerido pelo período aproximado de 22 (vinte e dois) anos, compreendido entre os anos 2000 e junho de 2022, postulando o reconhecimento e a dissolução da referida entidade familiar, bem como a partilha de bens que afirma desconhecer em sua integralidade. Alega a existência de patrimônio constituído durante a convivência, indicando, dentre outros, a empresa Carioca Rochas Ornamentais Ltda., inscrita no CNPJ nº 06.281.085/0001-00, constituída em 15/11/2005, conforme documento de ID 53175574, além de bens imóveis situados nos condomínios La Concorde, Noblesse Erla Rocha e Reserva Vilmary, imóvel na cidade de São João do Piauí, dois lotes de terras localizados nos fundos da empresa, bem como veículos automotores, dentre eles um Honda Civic LX CVT, ano 2019/2020 (ID 31108635), e um veículo modelo Kicks. A inicial encontra-se instruída com documentos de compra e venda do La Concord (ID 31107945), contrato de promessa de compra e venda do apartamento Vilmary (ID 31108597), bem como declarações de acompanhamento da autora ao requerido em questões de saúde (IDs 31108609, 31108615, 31108626 e 31108631). Em decisão de ID 31739445, foi deferida tutela de urgência para assegurar à autora o usufruto do imóvel residencial situado no Condomínio La Concorde, bem como determinada a indisponibilidade de bens e das quotas sociais da empresa, além de restrições de alienação de veículos via RENAJUD e de bens imóveis, com averbação de inalienabilidade junto ao SIREI, sendo, ainda, designada audiência e determinada a citação do requerido. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 52547348), na qual sustenta, em síntese, que foi casado por mais de 32 (trinta e dois) anos com terceira pessoa, cujo vínculo perdurou de 21/03/1984 até 18/05/2016, conforme escritura pública de divórcio consensual de ID 53175573, celebrada sob o regime da comunhão universal de bens, na qual foi declarada a inexistência de bens comuns. Alega que o relacionamento mantido com a autora possuía natureza extraconjugal, desprovido de intuito de constituição de família, inexistindo, portanto, união estável. Sustenta, ainda, que os bens indicados foram constituídos com esforço próprio e de sua ex-esposa, especialmente a empresa Carioca Rochas Ornamentais Ltda., criada em 17/05/2004 (ID 53175574), anteriormente ao alegado início da convivência. Afirma, ademais, que atualmente mantém união com terceira pessoa, com quem possui filho menor. Em réplica (ID 55967037), a autora reafirma a existência de união estável, sustentando que, embora formalmente casado, o requerido encontrava-se separado de fato durante o período de convivência. Por meio do despacho de ID 70433711, foi determinado o parcelamento das custas processuais, sendo posteriormente aberto prazo para especificação de provas (ID 77240108). O requerido, em manifestação de ID 78518070, pugnou pela produção de prova testemunhal, arrolando testemunhas e juntando documentos, dentre os quais certidão de inteiro teor do imóvel no Condomínio Reserva Vilmary, alegando,…

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