Processo 0838820-86.2024.8.19.0203
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0838820-86.2024.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual RELATOR(A): Des. MAURO PEREIRA MARTINS APELANTE : AMANDA NASCIMENTO REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELLA SILVÉRIO FRAGAS GUIMARÃES (OAB RJ215767) ADVOGADO(A) : ANNA GREICE SOARES DA SILVA (OAB RJ233069) APELANTE : LADY JANE VERAS DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELLA SILVÉRIO FRAGAS GUIMARÃES (OAB RJ215767) ADVOGADO(A) : ANNA GREICE SOARES DA SILVA (OAB RJ233069) APELADO : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ145252) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SOLICITAÇÃO, PELAS AUTORAS, DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. COBRANÇA, PELA RÉ, DE PRÊMIO COMPLEMENTAR E AVISO PRÉVIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS AUTORAS. INICIADO O JULGAMENTO DO RECURSO, A RÉ INFORMOU A REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. INCUMBÊNCIA A TEOR DO ART. 932, I, PARTE FINAL, CPC. ACORDO QUE SE HOMOLOGA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por LADY JANE VERAS DO NASCIMENTO E AMANDA NASCIMENTO REIS , alvejando a sentença (evento 57) que acolheu parcialmente a sua pretensão formulada contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, nos seguintes termos: Ante o exposto, pelas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1- Afastar o prazo de Carência de 60 dias e a respectiva multa contratual prevista ante a sua manifesta abusividade, nos termos do art. 51, IV, do CDC, declarando inexigível o débito. 2- CONDENAR a ré a devolver o valor pago referente ao mês de março de 2024, proporcionalmente e de forma simples, referente ao período após a comunicação do cancelamento do plano de saúde, qual seja 25/03/2024 e 31/03/2024, que deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, corrigidos conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da notificação extrajudicial em 24/03/2024, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, observado somente a taxa SELIC, deduzido o IPCA, consoante a nova redação do §1º do artigo 406 c/c o parágrafo único do art. 389, ambos do Código Civil. 3 - Julgar improcedente o pedido de dano moral. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a ré, no percentual de 50%, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, qual seja o débito declarado inexistente e o valor a ser devolvido. Condeno a parte autora, no percentual de 50%, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, qual seja o pedido de dano moral julgado improcedente, observada a gratuidade de justiça deferida. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada digitalmente. Publique-se e intimem-se. Na forma do permissivo regimental, adoto o relatório constante da sentença: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE…
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