Processo 0838821-77.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838821-77.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0838821-77.2022.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO PAULO SOUSA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) AUTOR: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (BA060601) REU: BANCO BMG SA ADVOGADO(A) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PEPE0032766A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANTONIO PAULO SOUSA DO NASCIMENTO ajuizou ação em face de BANCO BMG S.A., narrando que, na condição de beneficiário do INSS, buscou a instituição financeira para obter empréstimo consignado tradicional, mas foi induzido a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Afirmou que a contratação ocorreu em março de 2018, no valor de R$ 4.723,00, e que desde então o banco réu promove descontos mensais em seu benefício previdenciário no importe aproximado de R$ 178,40, sem previsão de término, tornando a dívida impagável. Requereu, em síntese: a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado (RMC); a restituição em dobro dos valores descontados; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.620,20. Pediu, ainda, gratuidade da justiça e tutela de urgência para suspensão dos descontos. O banco réu apresentou contestação (ID 81170648). Arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de pretensão resistida, defeito de representação processual e impugnação à gratuidade. No mérito, sustentou a validade da contratação do cartão de crédito consignado BMG Card, afirmou que o autor utilizou efetivamente o cartão para compras e saques e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou faturas, comprovantes de TED e o contrato firmado entre as partes. Instada a se manifestar em réplica (ID 91780558), a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 100326638. No curso do processo, sobrevieram notícias de suspensão e posterior exclusão do advogado subscritor da petição inicial dos quadros da OAB, conforme comunicado pelo banco réu (IDs 93745518, 96428219, 102758005 e 158605282). Diante disso, em 22 de novembro de 2024, foi proferida decisão (ID 131722744) determinando a intimação pessoal da parte autora, por carta com aviso de recebimento, para regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 76, §1º, II, do CPC. Posteriormente, o banco réu noticiou a exclusão definitiva do advogado dos quadros da OAB/MS, com trânsito administrativo, conforme acórdão do processo SED nº 22855/2020 (ID 158605282). Em 1º de dezembro de 2025, este Juízo proferiu nova decisão (ID 162206238), determinando a intimação pessoal da parte autora, por via postal com AR, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestasse expressamente: se possuía interesse na continuidade do processo e se mantinha regular sua representação processual. Constou expressa advertência de que o silêncio seria interpretado como ausência de interesse no prosseguimento, podendo ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e §1º, do CPC. O Aviso de Recebimento foi juntado aos autos em 11 de abril de 2026 (ID 173183539), comprovando a entrega da correspondência no endereço declinado pela própria parte autora em sua petição inicial (Travessa Portel, 14, Cj. Presidente Médici II, Marambaia, Belém/PA, CEP 66620-160). Decorrido o prazo assinado sem qualquer manifestação da parte autora, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da extinção do processo por ausência de…

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