Processo 0838831-03.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838831-03.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MAURÍCIA DIAS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência em face de BANCO PINE S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que: (i) a requerida vem efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário; (ii) ao consultar seu extrato, constatou que tais descontos se referem a dois contratos de empréstimo, nos valores de R$8.809,10 e R$ 4.140,3, averbados em 15/04/2025 e 15/04/2024, respectivamente; (iii) afirma que jamais autorizou a realização desses descontos; (iv) aduz ter sido vítima de golpe, uma vez que não reconhce as dívidas e a inexistência de depósito dos valores. Diante dos fatos alegados, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, com a consequente declaração de inexistência do débito mencionado, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação às f. 140/150, a requerida alegou preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, bem como impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos na exordial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido às f. 123/124. Réplica às f. 192/209. É o relatório. Passo a realizar o saneamento e organização do feito. Das preliminares e/ou questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC): 1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida suscita a sua ilegitimidade passiva, por se tratar de mera cessionária do crédito. Sem razão, contudo. Pela Teoria da Asserção, vigente no sistema jurídico pátrio "os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que, nesse momento, as condiçõesdaação, dentre elas o interesse processual, devem ser avaliadasin status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamentedanarrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória." (REsp 1.609.701-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021.) Deste modo, também a legitimidade das partes, enquanto condição da ação, é aferida segundo a narrativa apresentada na inicial, de sorte que eventual impertinência subjetiva do pedido formulado será resolvida no mérito da demanda, com procedência ou improcedência do pedido, à luz do direito aplicável ao caso. 1.2. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não prospera o inconformismo do réu ao deferimento em favor da parte autora dos benefícios da gratuidade da Justiça, uma vez que o autor é beneficiário de aposentadoria previdenciária concedida pelo INSS. Outrossim, o réu não se desincumbiu de produzir prova apta a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca da capacidade do autor de arcar com as custas processuais. Sendo assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 1.3. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse processual não prospera, pois que não é possível exigir o exaurimento da via administrativa, conforme pretensão do réu, para permitir à parte adversa propor a ação, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, litteris: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito…

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