Processo 0838856-21.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0838856-21.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO AMBROZIONE DE MELO RÉU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Trata-se de ação declaratória com tutela antecipada de urgência c/c compensatória por danos morais ajuizada por BRUNO AMBROZIONE DE MELO em face de BRASIL CARD MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que compareceu a uma instituição bancária para tentar obter um financiamento e descobriu estar negativado por inadimplência junto ao réu. Afirma que tal negativação é descabida, tendo em vista que aduz nunca ter contratado com o réu. Requer, assim, a tutela antecipada para retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de nulidade do contrato pela inexistência do débito e a condenação à compensação por danos morais. Gratuidade de justiça deferida no index 182540753. Tutela antecipada indeferida em index 182540753. Citada, a parte ré apresentou contestação no index 199464395. Sustenta que a parte autora contratou o cartão voluntariamente, de maneira regular e que apresentou toda a documentação necessária. Pontua agir em exercício regular de direito. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no index 188504421. A parte autora não requereu novas provas (index 204577062) e a parte ré requereu produção de prova pericial (index 201416444). Em seguida, não havendo requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se ação declaratória com tutela antecipada de urgência c/c compensatória por danos morais ajuizada por BRUNO AMBROZIONE DE MELO em face de BRASIL CARD MEIOS DE PAGAMENTO LTDA De saída, homologo a desistência do pedido de prova pericial, tendo em vista o requerimento da parte ré em index 261306354. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no art. 4º do CPC. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. É certo, ainda, que a controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor se encontra superada, diante do conteúdo do Enunciado n.º 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art.…
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