Processo 0838860-16.2018.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0838860-16.2018.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0838860-16.2018.8.14.0301 APELANTE: SILVIO CELSO DIAS PIMENTEL APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão que conheceu de agravo interno e lhe negou provimento, mantendo decisão monocrática que negara provimento à apelação e, por conseguinte, preservara a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, nulidade de termo de confissão de dívida e indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à análise do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, da distinção entre descontos em conta-corrente e retenção integral de verba alimentar, bem como quanto ao pronunciamento expresso sobre o art. 464 do CPC, o art. 7º, X, da Constituição Federal e o princípio do mínimo existencial, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame da licitude dos descontos realizados em conta-corrente e da alegada distinção entre o caso concreto e a jurisprudência relativa à margem consignável; e (iii) determinar se cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de modo suficiente e fundamentado as questões devolvidas ao colegiado, inclusive o alegado cerceamento de defesa, a validade do termo de confissão e novação de dívida, a licitude dos descontos em conta-corrente, a legalidade dos juros remuneratórios, a capitalização mensal, a existência de pagamento indevido e o dano moral indenizável. O julgado conclui que o recorrente não apresenta impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já examinadas, o que impede a reforma do decisum, nos termos do art. 1.021 do CPC. A decisão reconhece a validade e a eficácia do termo de confissão e novação de dívida e afasta a existência de coação, por ausência de prova nos moldes do art. 151 do Código Civil. O acórdão afirma a licitude dos descontos em conta-corrente por decorrerem de cláusula contratual expressamente autorizada e reputa inaplicável, por analogia, a limitação da margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003. O embargante busca, sob alegação de omissão, rediscutir o contexto fático-probatório e a conclusão adotada no julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. Para fins de completude e prequestionamento, o voto consigna inexistir violação aos arts. 369 e 464 do CPC, ao art. 7º, X, da…

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