Processo 0838866-44.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838866-44.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0838866-44.2023.8.20.5001 AUTOR: BSC PROMOTORA & NEGOCIOS LTDA - EPP, EC PROMOVE SOLUÇÃOES E CONTROLE EMPRESARIAL LTDA ME, NG ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA - EPP, PLAN CONSULTORIA & NEGOCIOS LTDA - ME REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos etc. BSC Promotora & Negócios Ltda. - EPP, EC Promove Soluções & Controle Empresarial Ltda. - ME, NG Administração de Negócios Ltda. - EPP e Plan Consultoria & Negócios Ltda. - ME, já qualificadas nos autos, por seus representantes legais, via advogado, ingressaram com AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) a demandante EC Promove Soluções & Controle Empresarial firmou com o demandado, em 18/04/2013, Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente no País, por meio do qual se obrigou a prestar à instituição os serviços de correspondente bancário disciplinados pelo Banco Central do Brasil por meio da Resolução BACEN nº 3.954; b) posteriormente, as autoras BSC Promotora & Negócios, NG Administração de Negócios e Plan Consultoria & Negócios também se vincularam ao contrato firmado por meio de Instrumento Particular de Substabelecimento de Serviços de Correspondente no País; c) a resolução do Banco Central não previa nenhuma regra específica para a remuneração das empresas contratadas para a função de correspondente bancário, de modo que sua remuneração era regida pelo instrumento contratual celebrado, segundo o qual seriam remuneradas a uma alíquota incidente sobre o montante da sua produção em cada modalidade de operação assinalada, conforme tabela emitida pelo réu; d) o pacto celebrado previa que a remuneração seria recebida praticamente à vista, até o 2º dia útil do mês subsequente para operações de crédito processadas até a data de fechamento do mês ou no 1º dia útil subsequente à data de disponibilização do valor da operação ao tomador para operações processadas nos demais dias, o que afastava a ilegalidade ou abusividade da previsão contratual de resilição do contrato a qualquer tempo, desde que comunicada com antecedência prévia de no mínimo 30 (trinta) dias; e) em 2013, o Banco Central editou a Resolução BACEN nº 4.294 estabelecendo novas regras sobre a contratação de correspondentes bancários no país, cuja principal mudança residiu na criação de norma dispondo sobre o pagamento de remuneração, prevendo que ele seria realizado na modalidade pro rata temporis e cessado apenas no caso de liquidação antecipada das operações captadas, seja com recursos do próprio devedor ou com recursos transferidos por outra instituição; f) em 23/12/2014 firmaram com o requerido aditivo contratual que supostamente teria como objetivo adequar o contrato celebrado ao teor da Resolução BACEN nº 4.294; g) o réu optou por fixar, de forma unilateral e em desacordo com a Resolução do Banco Central, cláusula abusiva e desproporcional, que previa a possibilidade de resilição do pacto a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante comunicação com antecedência prévia de 30 (trinta) dias, sem a incidência de qualquer penalidade e ensejando a cessação do pagamento das remunerações cabíveis; h) no final de 2017 e meio de 2018, obtiveram junto ao demandado empréstimos na modalidade…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados