Processo 0838879-60.2018.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0838879-60.2018.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838879-60.2018.8.10.0001 Apelante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM Procurador(a): PROCURADORIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Apelada: MARLUCIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(a): DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - OAB MA11835-A; DANIELLY RAMOS VIEIRA - OAB MA 9076-A; MILAYDE PATRICIA LICAR GOMES- OAB MA11567 Relator(a): DESª. MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA FOLHA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza transitória percebidas por servidora pública municipal, bem como condenou à restituição simples dos valores descontados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o IPAM possui legitimidade passiva para responder por demanda relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias descontadas da remuneração de servidora em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica controvertida configura hipótese de ilegitimidade passiva, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. O IPAM exerce função restrita à gestão do regime próprio de previdência municipal, destinada ao custeio de aposentadorias, pensões e benefícios previdenciários, nos termos da Lei Municipal nº 4.500/2005. 5. Os descontos previdenciários questionados são realizados diretamente pelos órgãos responsáveis pela folha de pagamento, inexistindo demonstração de atuação direta do IPAM na retenção das contribuições, razão pela qual eventual restituição deve ser suportada pelo ente que efetuou os descontos na origem, em observância ao princípio da legalidade estrita aplicável à Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida, para extinguir o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “O Instituto de Previdência Municipal não possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a descontos previdenciários incidentes sobre verbas remuneratórias de servidores públicos em atividade.” ------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei Municipal nº 4.500/2005. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 163 da Repercussão Geral; TJMA, RemNecCiv nº 0821509-34.2019.8.10.0001, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Terceira Câmara de Direito Público, publ. 09.09.2025; TJMA, ApCiv nº 0862441-98.2018.8.10.0001, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Terceira Câmara de Direito Público, publ. 13.10.2025; TJSP, AI nº 2046108-19.2024.8.26.0000, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.09.2024; TJDFT, Acórdão nº 1387936, Proc. nº 0733764-81.2021.8.07.0016, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, j. 22.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação majoritária, deu provimento ao recurso interposto nos termos do…

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