Processo 0838881-02.2023.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838881-02.2023.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0838881-02.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH SALES DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada porSARAH SALES DE SOUZAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.Alega a parte autora que é cliente da ré e que recebeu cobrança de dívida referente a Termos de Ocorrência de Inspeção (TOI51158475), que teria apurado uma irregularidade para a qual não deu causa, pois havia deixado a casa vazia para cuidar da mãe durante quase três anos. Aduz que o procedimento feito pela ré é irregular e que ainda foi cobrada por um parcelamento referente a valores já prescritos. Afirma que a energia elétrica de sua unidade foi cortada e que, ao tentar resolver o problema, ainda lhe foi vendido um seguro. Requer, a procedência dos pedidos para: a) condenar a ré a cancelar a cobrança do TOI, com a devolução em dobro dos valores pagos; b) condenar a ré a cancelar a cobrança dos valores prescritos, com a devolução em dobro dos valores pagos; c) condenar a ré ao cancelamento do seguro cobrado; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00. Acompanharam a inicial os documentos do Index.85658888 ao Index. 85658899. Decisão do Index. 87496064, deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência. Em contestação do Index. 104663329, a ré aaduz que foram constatadas irregularidades no medidor da parte autora, sendo o procedimento legítimo. Relata que não assiste razão à parte autora com relação ao pedido de revisão das contas de consumo.Por fim, afirma inexistir dano moral a ser reparado. Requer, assim, a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica no Index. 110655316. Decisão no Index. 168393617. Devidamente intimadas as partes não requereram a produção de outras provas. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. Tendo em vista que as partes não requereram a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC). Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido ((sec)1º, art. 14, CDC). Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano. Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, (sec)3º, CDC): I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a…

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