Processo 0838888-89.2026.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0838888-89.2026.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
06/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 1204 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0838888-89.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VALMIR SANTOS NASCIMENTO JUNIOR, MATHEUS ANTUNES DOS SANTOS AGLIO TESTEMUNHA: GEOVANE BARBOSA DA SILVA, GABRIEL BITTENCOURT, FABIO PEREIRA BARBOSA 1. Cuida-se de pedidos de substituição da prisão preventiva do réu VALMIR por prisão domiciliar e de revogação de prisão preventiva do acusado MATHEUS ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, formulados oralmente pelas defesas na Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 27/07/2026 (id. 297484573). A defesa do acusado VALMIR requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando que o réu padece de enfermidade e necessita de tratamento de saúde adequado. Subsidiariamente, pleiteou o encaminhamento do custodiado para a realização dos exames médicos indicados nos autos, bem como a juntada de notas fiscais das mercadorias subtraídas e do termo de conferência assinado pela vítima. A seu turno, a defesa do corréu MATHEUS formulou pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando a fragilidade dos indícios de autoria diante do não reconhecimento efetuado pela vítima em juízo, comprometendo-se o acusado a comparecer a todos os atos processuais. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no id. 297643529, opinou contrariamente aos pleitos defensivos, promovendo favoravelmente à realização de exames necessários à avaliação do quadro de saúde do acusado VALMIR. É o breve relato, decido. Concessa veniados argumentos defensivos, tenho que os pleitos libertários não comportam acolhimento. Com efeito, os requisitos que alicerçaram segregação cautelar dos increpados permanecem íntegros e não foram infirmados por qualquer circunstância fática ou jurídica superveniente. Merece destaque, inicialmente, que a matéria já foi submetida à apreciação pela Instância Superior deste Tribunal de Justiça, sendo certo que, por Acórdão proferido nos autos doHabeas Corpusnº0041601-73.2026.8.19.0000impetrado em favor do réu MATHEUS, por unanimidade, foi denegada a ordem, com manutenção da segregação cautelar do increpado. Ofumus comissi delicti(prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) encontra-se devidamente consubstanciado nos autos, especialmente pelos elementos indiciários que instruem o auto de prisão em flagrante, tendo os acusados sido capturados logo após a suposta prática delitiva, sendo abordados pelos policiais na posse do veículo Fiat/Estrada com adesivos alterando os caracteres da placa e transportando 16 caixas de cigarros subtraídas da empresa lesada, conforme narrado na denúncia. Neste ponto, o reconhecimento pessoal em Juízo, embora seja um meio de prova relevante, não é o único elemento a ser considerado, nem sua eventual fragilidade tem o condão de, por si só, invalidar o robusto conjunto probatório indiciário colhido até o momento. Repisa-se: os réus foram presos em situação de flagrância, momentos após o roubo, em posse da carga subtraída, circunstâncias que constituem indícios veementes de autoria, que subsistem independentemente do reconhecimento em audiência. Ademais, opericulum libertatis(perigo…

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