Processo 0838894-91.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838894-91.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por JOSINETE MARIA LUJES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, em que a parte autora pretende a suspensão de descontos de parcelas de empréstimo pessoais em sua conta corrente, vez que a contratação teria sido realizada mediante fraude. Juntou documentos. É, em síntese, o relatório. Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem, o deferimento da tutela de urgência, em parte, é medida que se impõe. Da análise dos documentos juntados é possível extrair elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, ou seja, o pedido está instruído com um mínimo de elementos de prova que justifique a narrativa fática como provável, ou seja, existe no caso concreto potencialidade para serem verdadeiros os fatos alegados e plausibilidade jurídica do pedido formulado, o que é suficiente para a precipitação jurisdicional. No caso dos autos, pretende a requerente a suspensão dos descontos em sua conta corrente de pagamento referentes a dois empréstimos de R$ 28.100,00 e R$ 7.420,00 que alega não ter contratado, cujo valor foi creditado em sua conta e acompanhada de sucessivas transferências via pix para contas de terceiros, cujas operações a autora afirma não reconhecer. Os contratos foram firmados no dia 27/02/2026, assim como as transferências bancárias. Irresignada com a situação, dirigiu-se à Delegacia de Polícia para registrar Boletim de Ocorrência (fls. 71/72). Com isso, o modus operandi narrado pela autora e apresentado nos documentos anexados, ao menos em juízo perfunctório, assemelha-se às fraudes bancárias atuais com violação do dispositivo de segurança e acesso aos dados bancários do correntista, operacionalizando transações de empréstimos com a pulverização da quantia em contas de terceiros, instantes após a contratação. Por sua vez, o requisito do perigo de dano decorre do fato de que o valor proveniente do contrato de empréstimo não autorizado pela autora seja mensalmente descontado de seus proventos. Assim, não faz sentido socorrer a parte só depois da resolução definitiva da demanda, sob pena de sujeitá-la a mal irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado, esta medida não acarreta nenhum prejuízo à parte ré e, no caso de improcedência do pedido, o status quo ante será imediatamente restaurado. Já com relação à pretensão de estorno das parcelas descontadas ou da consignação em juízo, não há prova do prejuízo ou de perigo, especialmente em razão de que os descontos ocorrem desde o mês de fevereiro, sem reclamação imediata da parte, bem como a parte ré é instituição financeira de grande porte, sem indícios de dificuldade para eventual satisfação do crédito em caso de procedência do pedido. Pelo exposto, existindo a probabilidade do direito alegado e havendo perigo de dano, concede-se parcialmente, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial. Intime-se o Banco Bradesco S/A, pessoalmente, para que suspenda a exigibilidade das parcelas relativas aos contratos objetos da lide (0000556402834 e 556401464), bem como se abstenha de proceder a cobranças ou inscrições do nome da autora nos…

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