Processo 0838898-17.2015.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S.A. em face de POSTO SHOPPHINCAR 13 DE MAIO LTDA., para: a) Declarar prejudicado o pedido de despejo, em razão da perda superveniente do objeto, diante da imissão da autora na posse do imóvel, conforme auto de constatação de fls. 85/89; b) Condenar a parte ré POSTO SHOPPHINCAR 13 DE MAIO LTDA. ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, no valor de R$ 21.159,05 (vinte e um mil cento e cinquenta e nove reais e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo índice IGP-M, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também desde cada vencimento, mantida, ainda, a multa moratória de 10% (dez por cento), conforme pactuado; c) Condenar a parte ré ao pagamento dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel locado (loja 1 e loja 2), referentes ao período de inadimplência (2012 a 2015), cujo montante nominal indicado na inicial é de R$ 36.887,38, devendo tal valor ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros e multas moratórias conforme os índices e critérios estabelecidos na legislação tributária municipal, vigentes à época do efetivo pagamento; d) Determinar que os bens móveis, equipamentos e demais objetos deixados no imóvel pela parte ré, e atualmente sob a guarda da autora, sejam retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, a qual deverá ocorrer por edital, considerando a localização incerta e não sabida; e e) Decorrido o prazo sem manifestação, fica autorizada a autora a dar aos referidos bens a destinação que entender adequada, inclusive descarte, alienação, sucateamento ou inutilização, não respondendo por eventual perecimento, deterioração, perda de valor econômico ou obsolescência decorrente do decurso do tempo, ressalvada a preservação de eventuais equipamentos que possuam destinação específica ou valor econômico relevante, tais como bombas de combustíveis e outros bens similares, cuja destinação deverá observar sua natureza e eventual possibilidade de aproveitamento, devendo a autora, caso tais equipamentos estejam vinculados a terceiros, a exemplo de distribuidoras ou fornecedores, adotar as providências necessárias à sua restituição aos respectivos titulares, se identificados, ou, não sendo possível, promover sua adequada destinação conforme as circunstâncias do caso. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
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