Processo 0838898-81.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL n° 0838898-81.2025.8.14.0301 APELANTE: MK LELIS LTDA Advogados do(a) APELANTE: EDNER GOULART DE OLIVEIRA - OAB/SP n° 266.217 APELADA: ITAÚ UNIBANCO S/A Advogado do(a) APELADO: JULIANO RICARDO SCHMITT - OAB/SP 457.796 RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO ESPECIFICADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual a autora alegou cerceamento de defesa, abusividade dos juros remuneratórios, cobrança de tarifas indevidas e necessidade de exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se houve abusividade dos encargos contratuais apta a justificar a revisão do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e a parte, oportunamente intimada, deixa de produzir a prova pericial pretendida. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante demonstração inequívoca de abusividade ou de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado. A taxa de juros pactuada de 3,21% ao mês e 46,12% ao ano não se mostra abusiva, por se encontrar em patamar compatível com a média de mercado para operações da mesma natureza. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida quando expressamente pactuada em contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001. A alegação de cobrança de tarifas indevidas não prospera diante da ausência de especificação das cobranças reputadas abusivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da causa. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade ou de manifesta divergência em relação à taxa média de mercado. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada em contrato celebrado após a MP nº 1.963-17/2000. A alegação genérica de cobrança de tarifas indevidas, sem individualização das cobranças impugnadas, não autoriza a revisão contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 932, VIII, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 98, § 3º; CDC, art. 51, § 1º; MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10.03.2009; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24.09.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 1.833.031/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.09.2021; Súmulas 379, 382 e 539 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MK LELIS LTDA objetivando a reforma da sentença – ID 35831217…
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