Processo 0838904-39.2025.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0838904-39.2025.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0838904-39.2025.8.23.0010 Recorrente : LIANDRA SOUSA SILVA Advogado: [CLARA MAGALHÃES PESSOA( OAB 2960 N-RR )] Recorrido : BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA Advogado: [GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE( OAB 251594 N-SP )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO VERBAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto, condenando-a ao pagamento de valores decorrentes de contrato de curso educacional. 2. A autora alegou inexistência de contratação, vício de consentimento, cobrança indevida e pleiteou indenização por danos morais. Sustentou, ainda, falha no dever de informação e ilegalidade das cobranças. 3. A sentença reconheceu a validade da contratação verbal, afastou a inversão do ônus da prova e concluiu pela inexistência de ato ilícito, julgando improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto, ante o inadimplemento contratual. 4. Em suas razões recursais, a autora reitera os argumentos iniciais, especialmente quanto à inexistência de contratação válida, necessidade de inversão do ônus da prova e configuração de dano moral. 6. A parte ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento da validade da contratação verbal e à procedência do pedido contraposto. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 8. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é possível a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos quando estes se mostram suficientes e adequados à solução da controvérsia, hipótese que se verifica no caso concreto. 9. A sentença recorrida analisou de forma adequada o conjunto probatório, concluindo que a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação verbal (EP. 22.2), cuja validade não foi infirmada por prova idônea em sentido contrário. 10. O ordenamento jurídico admite a celebração de contratos verbais, desde que presentes os requisitos de validade, inexistindo exigência legal de forma escrita para a hipótese em análise, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. 11. Não se verifica, ademais, comprovação de vício de consentimento ou falha informacional apta a invalidar o negócio jurídico, tampouco prova de solicitação de cancelamento do serviço, ônus que incumbia à parte autora, conforme regra do art. 373, I, do CPC. 12. Também não há elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova, uma vez que a sentença fundamentadamente afastou a verossimilhança das alegações autorais, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC. 13. Por fim, sendo válida a contratação e evidenciado o inadimplemento, mostra-se correta a procedência do pedido contraposto, com a condenação ao pagamento do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº…

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