Processo 0838904-68.2021.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838904-68.2021.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838904-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA - MA21448, MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: JOSELITA DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EMENTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR DOCUMENTAÇÃO ACESSÓRIA. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino superior em face de requerida, objetivando o recebimento de valores decorrentes de cinco mensalidades inadimplidas oriundas de contrato de prestação de serviços educacionais. 1.2. A autora alegou a existência de vínculo contratual e o inadimplemento da requerida, totalizando débito no valor de R$ 7.395,94, bem como a realização infrutífera de tentativas extrajudiciais de cobrança. 1.3. Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. 1.4. O feito foi julgado no estado em que se encontrava, diante da suficiência da prova documental produzida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a incidência e os efeitos da revelia no processo de cobrança. 2.2. Discute-se a validade e eficácia de contrato de prestação de serviços educacionais celebrado por meio eletrônico e desacompanhado de assinatura física. 2.3. Discute-se a suficiência da prova documental produzida para demonstrar a contratação, a efetiva prestação dos serviços educacionais e o inadimplemento da requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A revelia foi decretada nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, diante da ausência de contestação pela requerida. 3.2. Os efeitos da revelia possuem natureza relativa e não conduzem automaticamente à procedência do pedido, impondo-se ao magistrado o exame da verossimilhança das alegações e do conjunto probatório existente nos autos. 3.3. Conforme lição doutrinária de Arruda Alvim, somente a existência de base probatória apta a conferir credibilidade às alegações autoriza a incidência dos efeitos materiais da revelia. 3.4. A relação jurídica discutida decorre de contrato de prestação de serviços educacionais, negócio jurídico submetido aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil. 3.5. Embora o contrato apresentado não ostentasse assinatura da requerida, a validade dos contratos eletrônicos é reconhecida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência, especialmente quando acompanhados de documentação apta a demonstrar a efetiva relação contratual. 3.6. A autora comprovou a contratação e a prestação dos serviços mediante juntada do contrato educacional, histórico acadêmico, boletim e demais documentos correlatos, os quais evidenciaram a vinculação da requerida ao curso superior e a correspondência entre a relação jurídica e os débitos cobrados. 3.7. A ausência de prova do adimplemento das mensalidades pela requerida e a demonstração documental da prestação do serviço permitiram reconhecer o inadimplemento contratual. 3.8. A autora desincumbiu-se do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I,…

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