Processo 0838918-23.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838918-23.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que, ao analisar as microfilmagens e os extratos de sua conta individual vinculada ao PASEP, constatou a realização de saques que afirma desconhecer, sem que estivesse configurada qualquer das hipóteses legais autorizadoras do levantamento dos valores. Sustenta, ainda, que os valores depositados não teriam recebido os reajustes devidos, atribuindo ao Banco do Brasil, na qualidade de gestor/administrador dos recursos, a prática de falhas na administração da conta, com suposta subtração indevida de saldo e ausência de correta atualização monetária. Afirma, por fim, que faria jus ao recebimento da quantia que entende devida em sua conta PASEP, no valor de R$ 98.739,84 (noventa e oito mil setecentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), além dos consectários legais. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar: (i) impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) ilegitimidade passiva ad causam; (iii) incompetência absoluta da Justiça Estadual; e (iv) inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão deduzida na inicial. No mérito, aduz, em suma, que a correção monetária devida foi regularmente aplicada e que os valores pertinentes foram devidamente recebidos pela parte autora, seja em folha de pagamento, seja em conta corrente. Sustenta, ainda, ser incabível a condenação ao pagamento de danos materiais, bem como inaplicável, na espécie, a inversão do ônus da prova. Diante disso, requer a total improcedência dos pedidos, sob o argumento de inexistência de dano efetivamente causado pela instituição financeira e de ausência de nexo causal entre o suposto prejuízo alegado e a conduta do réu. Réplica no ID 99408700. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., porquanto a matéria foi expressamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, ocasião em que se firmou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Superada a alegação de ilegitimidade passiva, resta igualmente afastada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que, sendo o réu sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento da demanda, nos termos da Súmula n.º 42 do STJ. Afastam-se, portanto, ambas as preliminares. INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça somente é cabível quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nessa…
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