Processo 0838925-85.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0838925-85.2024.8.18.0140
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0838925-85.2024.8.18.0140 APELANTE: DANIELLA SOARES DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS DE SA NETO APELADO: PREFEITURA DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO PREVISTO EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COTAS. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. CLÁUSULA DE BARREIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou parcialmente prejudicado o pedido em razão de perda superveniente do objeto quanto à convocação para fase de títulos e, no mais, denegou a segurança, em demanda na qual a impetrante pleiteia a anulação de questão de prova objetiva, a reclassificação no concurso público, a correção de percentuais de vagas destinadas a cotas e o direito de participar da fase de prova de títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão na sentença quanto à análise dos pedidos relativos aos percentuais de vagas; (ii) estabelecer se há ilegalidade na Questão nº 10 da prova objetiva por cobrança de conteúdo não previsto no edital; (iii) determinar se houve descumprimento dos percentuais de vagas e ausência de transparência na classificação; (iv) verificar se subsiste direito à convocação para a fase de prova de títulos diante da alegada perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem aprecia fundamentadamente a alegação relativa aos percentuais de vagas, afastando omissão, pois a impetrante não apresenta prova pré-constituída apta a demonstrar o alegado descumprimento editalício. O conteúdo da questão impugnada insere-se no programa previsto no edital (“Ortografia Oficial”), inexistindo ilegalidade manifesta que autorize a intervenção judicial. O Poder Judiciário não substitui a banca examinadora na correção de provas ou análise de conteúdo, salvo hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não configuradas no caso concreto. A impetrante não comprova, mediante prova documental inequívoca, a alegada irregularidade na formação das listas de classificação, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos. A superveniência de inclusão da candidata em lista classificatória posterior configura perda parcial do objeto quanto ao pedido de convocação, por ausência de utilidade prática da tutela, nos termos do art. 493 do CPC. A convocação para a fase de títulos observa cláusula de barreira prevista no edital, sendo legítima a limitação aos candidatos melhor classificados, o que afasta o direito líquido e certo da apelante posicionada além do limite estabelecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O controle judicial em concurso público limita-se à verificação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora na análise de questões. A ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança. A superveniência de fato que elimina a utilidade do provimento jurisdicional enseja a perda parcial do objeto. A…

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