Processo 0838928-74.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0838928-74.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0838928-74.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: ODETE FRANCISCA DA CONCEICAO Advogados do(a) AGRAVADO: DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI E DO TEMA 568 DO STJ. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, por inobservância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e aos ônus sucumbenciais. O agravante sustentou a prescrição da pretensão, a regularidade da contratação mediante assinatura a rogo e testemunhas, a comprovação da disponibilização e utilização dos valores emprestados e a inaplicabilidade das Súmulas 30 e 37 do TJPI, requerendo o restabelecimento da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deve ser reformada diante das alegações de prescrição e de regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se os fundamentos apresentados no agravo interno são suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 30 e 37 do TJPI, do Tema 568 do STJ e a conclusão pela nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravante não apresenta argumentos novos nem demonstra distinção fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos adotados na decisão monocrática. A contratação não observa formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil, o que impede o reconhecimento da validade do contrato. A controvérsia enquadra-se nas diretrizes das Súmulas 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, que amparam a conclusão pela insuficiência da prova da contratação válida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção, pelo órgão colegiado, dos fundamentos da decisão monocrática quando o agravo interno apenas reproduz teses anteriormente enfrentadas, sem apresentar fundamentos aptos a infirmar a decisão recorrida. Mantêm-se a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. Não são cabíveis honorários advocatícios recursais no julgamento de agravo interno, por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. - Tese de julgamento: A ausência de formalidade essencial exigida pelo art. 595 do Código Civil invalida o contrato celebrado por pessoa analfabeta quando não comprovada sua observância. O agravo interno que apenas reproduz argumentos anteriormente apreciados, sem demonstrar distinção relevante ou fundamento novo, não justifica a reforma da decisão…

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