Processo 0838929-47.2022.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838929-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LIONEIDE AZEVEDO DE SOUSA GOMES REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A SENTENÇA LIONEIDE AZEVEDO DE SOUSA GOMES, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão (NUDECON), ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, todos qualificados nos autos. Narrou a autora que adquiriu, em 25/09/2020, um aparelho celular Samsung Galaxy A51 128GB pelo valor de R$ 2.099,00 (ID 71260440, fls. 242-243). Alegou que, com aproximadamente três meses de uso, em 30/12/2020, o aparelho apresentou defeito na tela e no touch, tendo sido reparado pela assistência técnica autorizada com substituição de touch, tampa e placa sub, dentro do período de garantia (ID 71263814, OS nº 4157111396). Afirmou que, em 10/03/2022, o celular voltou a apresentar defeitos, agora mais graves, deixando de ligar, e que a assistência técnica constatou danos na placa, touch, bateria, flex e fita, orçando o reparo em R$ 1.895,41 (ID 71263814, fls. 8-10). Diante da negativa de reparo gratuito sob o argumento de fim de garantia, a autora formulou pedidos de substituição do produto por novo de mesma espécie ou, subsidiariamente, restituição do valor pago, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e inversão do ônus da prova. Em contestação (ID 72329085), a ré sustentou, em preliminar, a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), a decadência pelo fim do prazo de garantia, e o indeferimento da assistência judiciária gratuita. No mérito, afirmou que o primeiro defeito foi reparado dentro da garantia e que o segundo defeito decorreu de dano físico externo (tela trincada por impacto/queda), fora do período de cobertura, não configurando vício de fabricação. Requereu a improcedência total dos pedidos. Na réplica (ID 82095065), a autora reiterou a tese de vício oculto persistente, argumentando que os mesmos componentes (touch e placa) foram afetados nas duas ocasiões, o que indicaria defeito de fabricação não sanado. Sustentou que a reclamação administrativa formalizada no prazo decadencial de 90 dias obstou a decadência, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC, e requereu a procedência dos pedidos. Sobreveio decisão saneadora (ID 103063048), proferida em 06/10/2023, que afastou a prejudicial de prescrição, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de prova pericial para apurar se os problemas no touch e na placa do celular decorriam de vício oculto de fabricação. Foram nomeados e substituídos três peritos, tendo o último, Alexandre Marcos de Cornélio Diógenes Filho, engenheiro eletrotécnico, aceitado o encargo e apresentado laudo pericial em 13/10/2025 (ID 162922594). O laudo pericial anexado junto ao ID 162922594, fls. 5, 9 e 12. A autora se manifestou sobre o laudo (ID 167289981), questionando a metodologia empregada (perícia exclusivamente documental, sem inspeção física do aparelho no segundo evento) e a conclusão de impacto. Os autos vieram conclusos para sentença. I - Das preliminares e prejudiciais de mérito A contestação arguiu prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão não envolveria fato do…
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