Processo 0838931-76.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0838931-76.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0838931-76.2022.8.14.0301 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: SERGIO SCHULZE - OAB RS63894-A EMBARGADO: CLAUDIA REGINA CASTELO BOTELHO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOSRELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL NA EMENTA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. CORREÇÃO DETERMINADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática proferida em apelação cível oriunda de ação de busca e apreensão, na qual se alegou omissão quanto ao enfrentamento de dispositivos legais relacionados ao Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de prequestionamento da matéria. No curso da análise, verificou-se erro material na ementa, especificamente no tópico “I. CASO EM EXAME” do julgamento embargado, consistente na indicação equivocada das partes da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorre em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento; e (ii) estabelecer se o erro material constante no julgamento embargado pode ser corrigido de ofício sem modificação do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e coerente, inexistindo omissão apta a justificar efeitos infringentes. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que exponha fundamentação adequada à solução adotada, conforme o art. 489 do CPC. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Verifica-se erro material na ementa, especificamente no tópico “I. CASO EM EXAME” do julgamento embargado, consistente na identificação incorreta da parte apelante e da parte adversa, situação que demanda retificação para adequação da decisão à realidade dos autos. A correção de erro material pode ser realizada de ofício ou mediante embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, quando não houver alteração do conteúdo decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com determinação, de ofício, de correção do erro material constante da ementa, especificamente no tópico “I. CASO EM EXAME” do julgamento embargado, sem alteração do resultado do decisum. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição. O magistrado satisfaz o dever de fundamentação ao apresentar motivação suficiente e coerente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. O erro material constante no julgamento pode ser corrigido de ofício, sem atribuição de efeitos infringentes, quando preservado o conteúdo decisório do julgado. A mera pretensão de prequestionamento não autoriza o…

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