Processo 0838933-51.2019.8.14.0301
TJPA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838933-51.2019.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA EMBARGADO: TDL LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. EIT EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A opôs Embargos à Execução dependentes da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0058795-80.2015.8.14.0301, promovida por TDL LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. O título executado é Instrumento de Confissão de Dívida firmado em 30/03/2015, no valor de R$ 188.787,84. Os embargos foram originalmente encaminhados pelos Correios em 06/09/2018, sendo posteriormente protocolados no sistema eletrônico em 22/07/2019 (petição de ID 11678714), após desentranhamento determinado nos autos da execução. A tempestividade foi certificada por certidão de ID 115353241. Na petição de ID 11678714, a embargante, que se trata de EIT CONSTRUÇÕES S/A, CNPJ 13.424.192/0001-05, conforme documentação que instrui os autos, requereu a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da sujeição do crédito exequendo ao processo de Recuperação Judicial distribuído em 06/04/2016 perante a Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE, e posteriormente redistribuído à 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de Fortaleza/CE, de nº 5231-74.2016.8.06.0108, com processamento deferido em 14/04/2016, e a extinção da execução, com condenação da embargada em honorários sucumbenciais. Alegou que o crédito da embargada, com fato gerador anterior ao pedido de recuperação, foi incluído na lista de credores no valor histórico de R$ 161.474,10. A gratuidade de justiça foi deferida. Por decisão de ID 14412255, determinou-se emenda à petição inicial, cumprida em ID 15110368, com juntada de documentos de IDs 15111140 a 15111152. A embargada TDL apresentou contestação de ID 18040806, pugnando pela improcedência dos embargos. Sustentou que a embargante não comprovou a recuperação judicial nos autos da execução; que o crédito foi indicado em valor inferior ao constante do título (R$ 161.474,10, em vez de R$ 188.787,84); e que os requisitos do art. 919, §1º, do CPC para o efeito suspensivo não foram preenchidos. A embargante manifestou-se em ID 21129970. Em 10/06/2021, a embargante protocolou Exceção de Pré-Executividade de ID 27871797, reiterando os fundamentos dos embargos, informando a homologação do Plano de Recuperação Judicial e requerendo, adicionalmente, a retificação do polo ativo para constar EIT CONSTRUÇÕES S/A, CNPJ 13.424.192/0001-05. Por decisão de ID 133423873, a embargada foi intimada para manifestar-se sobre a exceção no prazo de 15 dias. A TDL apresentou manifestação de ID 136327564, arguindo em preliminar a inadmissibilidade do uso simultâneo de embargos à execução e exceção de pré-executividade com idênticos fundamentos e pedidos, e, no mérito, a ausência de comprovação da inclusão do crédito no plano homologado. Por despacho de ID 143283062, as partes foram intimadas para dizer sobre provas a produzir, consignando este Juízo a desnecessidade de prova além das documentais. A embargada declarou não ter interesse em produzir outras provas (ID 143757595). Os autos foram remetidos à UNAJ, que emitiu relatório de custas de ID 155676905, no valor de R$ 4.893,93. Ato ordinatório de ID 156712992 intimou a embargante para o recolhimento das custas que antecedem a sentença no prazo de 15 dias. Em 30/09/2025, a embargante peticionou (ID…
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