Processo 0838934-64.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838934-64.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GRACILEA SANTANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS - MA27268 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por MARIA GRACILEA SANTANA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Argumenta a parte autora que, sem que tenha contratado, a recebeu cobrança, com débito em sua conta, referente à contratação de título de capitalização que não solicitou. Pugna, assim, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Concedida a justiça gratuita, não concedida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida. Em contestação, a parte requerida alegando preliminar de ausência de interesse de agir, prescrição como prejudicial de mérito e, no mérito, que houve regular contratação do título de capitalização, uma vez que se trata de contraprestação dos serviços realizados pelo banco, requerendo, assim, seja julgado improcedente o pedido. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas quanto à produção de outras provas, as partes nada requereram. É o que importa relatar. Alega a parte requerida que a concessão do benefício da gratuidade judiciária foi indevida. No entanto, a decisão que deferiu o pedido observou os parâmetros legais dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, os quais dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação, desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta destes pressupostos. A presunção de hipossuficiência é relativa, admitindo prova em contrário, o que não restou evidenciado nos autos, motivo pelo qual rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. Suscita, ainda, a existência de conexão desta demanda com outras em tramitação nesta comarca. Contudo, algumas das demandas informadas já foram julgadas, situação que afasta a conexão, na forma do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Como prejudicial de mérito, alega a ocorrência de prescrição trienal. Contudo, em se tratando de relação de consumo, a prescrição é quinquenal e regulada pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, passando a contar do último desconto, uma vez que são descontos de trato sucessivo. Rejeito a tese de prescrição. No mérito, é evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente. O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Neste ponto, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor,…
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