Processo 0838947-90.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0838947-90.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838947-90.2023.8.20.5001 Polo ativo MANOELA GUILHERME DA SILVA SOUSA Advogado(s): MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE CORRÉ RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte autora e pela corré Gilvaneide Barbosa de Andrade contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral em relação ao Banco Santander e reconheceu a responsabilidade da corré pelos danos patrimoniais sofridos pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização do Banco Santander; (ii) se a corré Gilvaneide Barbosa de Andrade possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos patrimoniais alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica conduta antijurídica atribuível ao Banco Santander, uma vez que o contrato de empréstimo foi regularmente firmado, com cumprimento de todos os requisitos legais (art. 104 do CC) e liberação integral do crédito na conta da autora. Não há prova de defeito na contratação ou de irregularidade na atuação da instituição financeira. 4. O dano experimentado pela autora decorreu exclusivamente de acordo particular entre ela e a corré, sem qualquer ingerência do banco. A responsabilidade objetiva prevista no CDC (art. 14) exige demonstração de falha na prestação do serviço e nexo causal, o que não se verifica no caso concreto. 5. Quanto à corré Gilvaneide Barbosa de Andrade, restou configurada sua legitimidade passiva, uma vez que recebeu os valores transferidos pela autora e não comprovou o adimplemento das parcelas ou a restituição do montante. Sua conduta contribuiu diretamente para o prejuízo patrimonial da autora, ensejando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de falha na prestação do serviço bancário e a inexistência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano afastam a responsabilidade civil do banco. 2. A legitimidade passiva e a responsabilidade civil de terceiro são configuradas quando há prova de que este contribuiu diretamente para o prejuízo patrimonial da parte autora. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJRN, Apelação Cível 0801875-83.2025.8.20.5103, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 27.03.2026; TJRN, Apelação Cível 0803468-50.2025.8.20.5103, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 11.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido ambos os apelos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoela Guilherme da Silva Sousa, em face de sentença proferida no ID 37596064, pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca…

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